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Atualmente a norma NTC 5131 estabelece os critérios para a concessão do Selo Ambiental para
produtos detergentes de limpeza, sendo que os produtos cosméticos, mediante solicitação,
deverão ainda passar por um estudo de factibilidade, incluindo consulta pública, onde será
avaliada a aceitação ou não da categoria e elaborados os critérios para concessão do selo. Os
importadores ou fabricantes de cosméticos que iniciarem, atualmente, o processo de avaliação
dos produtos poderão se tornar os pioneiros na obtenção do Sello Ambiental Colombiano –SAC
para esta categoria.
7.7. Metrologia
O conteúdo líquido deve ser expresso emunidades de peso ou volume utilizando o sistema métrico
decimal. Os produtos cosméticos só poderão ser comercializados com os conteúdos declarados
no momento da Notificação Sanitária Obrigatória. Por exemplo, produtos notificados na versão
300 mL não poderão ser comercializados na versão 5 L, a menos que haja uma complementação
dos dados da NSO.
7.8. EMBALAGENS PEQUENAS E OUTRAS EXCEÇÕES
De acordo com a Decisão 516, artigo 19, nas embalagens dos produtos que se comercializem em
forma individual, e que sejam de tamanho muito pequeno, não sendo possível colocar todas as
menções obrigatórias de rotulagem deverá figurar no mínimo:
• O nome do produto;
• O número da Notificação Sanitária Obrigatória (NSO);
• O conteúdo nominal;
• O número de lote;
• As substâncias que podem oferecer risco à saúde de acordo às referencias internacionais.
Conforme o artigo 18 da referida Decisão, as advertências e instruções de uso podem aparecer
em um prospecto incorporado à embalagem do produto.