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• Projeto de arte final de rotulagem;
• Instruções de uso, quando aplicável;
• Material de embalagem primária;
• Certificado de venda livre para produtos fabricados fora da Comunidade Andina;
• Declaração do fabricante concernente a contrato de terceiros.
Produtos cosméticos com a mesma finalidade e denominação genérica e com a mesma
composição quali-quantitativa básica, porém com diferentes propriedades organolépticas (cor,
odor) serão considerados
Grupos Cosméticos.
Exemplo: produtos para maquiagem com a
mesma composição básica e diferentes tonalidades. Um Grupo Cosmético necessita de uma única
Notificação Sanitária Obrigatória (NSO).
A vigência da NSO está sujeita à legislação interna de cada país membro, no entanto, a Decisão 516
determina que sua vigência não poderá ser inferior a sete anos, a partir da data de apresentação
da notificação.
Modificações substanciais ou reformulações na composição básica de um produto cosmético
requerem uma nova notificação. Alterações menores, como a incorporação ao processo de novas
tonalidades, se entenderá como ampliação da NSO.