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A este respeito as autoridades acordaram, em conformidade com o artigo 2 da Decisão 516, os
seguintes apelos para os efeitos que se podem declarar nos rótulos dos produtos cosméticos:
a. Aromaterapia:
aceitável sempre e quando não se relacione com efeitos terapêuticos.
b. Toxina Botulínica:
não
aceitável, visto que a toxina botulínica tem propriedades que vão além da
estética.
c. Repelente para insetos:
aceitável somente aqueles apelos que indiquem aplicação direta na pele.
Os repelentes de aplicação no ambiente serão considerados inseticidas, segundo a normativa de
cada país membro.
d. Antisséptico:
considerado como apelo terapêutico, pois é utilizado para combater infecções, e
portanto, não aceitável em cosméticos.
e. Antibacteriano:
aceitável, sempre quando não estiver relacionado com enfermidades ou infecções.
Deverá ser apresentado estudo de eficácia nos casos em que o apelo quantifique a referida ação
antibacteriana. Também deverá ser apresentado na rotulagem o espectro de ação ou as bactérias
contra as quais exerce a ação, segundo indique o estudo de eficácia.
f. Lubrificantes para órgãos genitais:
não aceitável.
g. Anticelulites:
aceitável, sempre quando se refira a propriedades cosméticas e não a efeitos tera-
pêuticos.
h. Anti-acne:
não aceitável, já que a acne é uma enfermidade que implica em infecção ou inflamação
das glândulas sebáceas.
i. Espinhas e cravos:
aceitável, pois representam imperfeições da face.
j. Hipoalergênico, Dermatologicamente Aprovado:
aceitável, sempre que não haja referência a
enfermidades.
k. Alívio, Aliviar, Acalmar, Calmante:
aceitável, dado que seu significado coloquial não faz referência
a enfermidades.
l. Tratamento:
aceitável, sempre quando não haja referência a enfermidades.