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Se as advertências e precauções excederem o tamanho da embalagem, impossibilitando sua
inclusão na rotulagem do produto, elas deverão aparecer em um folheto anexado à embalagem.
7.4. Lista de Ingredientes
As autoridades consideram que a lista de ingredientes, precedida pela palavra “ingredientes”, que
figure na rotulagem de qualquer produto cosmético comercializado na Comunidade Andina deve
apresentar-se conforme a Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) e não
em idioma espanhol.
Na Ata da V Reunião de Representantes Governamentais (V Reunión de Expertos Gubernamen-
tales para la Armonización de las Legislaciones Sanitarias) as Autoridades presentes indicaram a
aprovação do termo em espanhol
“puede contener”
para os produtos cosméticos que conte-
nham substâncias que forneçam diferentes propriedades organolépticas como cor e odor.
Este termo se aplica geralmente na rotulagem de produtos para maquiagem, como batons de
uma mesma base e diferentes tonalidades.
7.5. Rotulagem Ambiental
Não existem requerimentos para rotulagem ambiental.
7.6. Metrologia
O conteúdo líquido deve ser expresso emunidades de peso ou volume utilizando o sistema métrico
decimal. Os produtos cosméticos só poderão ser comercializados com os conteúdos declarados
no momento da Notificação Sanitária Obrigatória. Por exemplo, produtos notificados na versão
300 mL não poderão ser comercializados na versão 5 L a menos que haja uma complementação
dos dados da NSO.
7.7. embalagens pequenas e outras exceções
De acordo com a Decisão 516, artigo 19, nas embalagens dos produtos que se comercializem em
forma individual e que sejam de tamanho muito pequeno, não sendo possível colocar todas as
menções obrigatórias de rotulagem deverá figura no mínimo: