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O artigo 3 da referida normativa indica que as autoridades aduaneiras poderão autorizar o in-
gresso de amostras de produtos cosméticos sem Notificação Sanitária Obrigatória (NSO) sempre
que previamente aprovado pelas Autoridades Sanitárias.
Os interessados deverão apresentar ao DIGEMED uma solicitação acompanhada dos seguintes
requisitos:
a. Nome ou razão social do solicitante;
b. Descrição do produto;
c. Uso;
d. Quantidade;
e. Número de lote quando corresponda;
f. Objetivo da solicitação;
g. Comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
A solicitação deverá ser respondida em um prazo máximo de 7 dias. A quantidade de amostras e
o número de vezes que se poderá autorizar o ingresso das mesmas será regulado pela normativa
interna de cada país membro.
Os produtos cosméticos que circulem como amostras em um dos países membros da Comuni-
dade Andina não poderão ser comercializados em nenhuma circunstância e deverão ser clara-
mente identificados como amostras sem valor comercial.