Página 10 - Colombia

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5. REGULARIZAÇÃO DE PRODUTO
Os produtos a serem comercializados em qualquer um dos estados membros da Comunidade
Andina devem ser previamente notificados e possuir um código de identificação da Notificação
Sanitária Obrigatória (NSO) concedido pela autoridade competente. Tratando-se da Colômbia,
este procedimento deverá ser realizado junto ao INVIMA.
O procedimento de notificação aplica-se, igualmente, aos produtos fabricados nos estados
membro da Comunidade Andina e aos produtos importados. O código de NOS, concedido em
algum dos 4 países da Comunidade Andina, é reconhecido pelas autoridades competentes dos
demais estados membros mediante solicitação por meio de procedimento específico, indicado na
Resolução 1333 de 30 de junho de 2010.
A Notificação Sanitária Obrigatória (NSO) de produtos cosméticos na Comunidade Andina requer
apresentação das seguintes informações gerais e técnicas:
Informações Gerais
• Nome do representante legal, ou procurador, acompanhado dos documentos que comprovem sua
representação, conforme a normativa nacional vigente;
• Nome do produto ou grupo cosmético para o qual se apresenta a notificação;
• Forma cosmética;
• Nome ou razão social e endereço do fabricante ou do responsável pela colocação do produto no
mercado (estabelecido na sub região), autorizada pelo fabricante;
• Pagamento da taxa determinada pelo estado membro.
Informações Técnicas
• A descrição do produto com indicação de sua fórmula qualitativa acompanhada de indicação
quantitativa para as substâncias de uso restrito e ativos;
• Nomenclatura Internacional dos ingredientes listados (INCI);
• Especificações organolépticas e físico-químicas do produto acabado;
• Especificações microbiológicas, quando aplicáveis;
• Comprovação para os apelos ou propriedades cosméticas atribuídas ao produto cuja não veracidade
pode apresentar um problema para a saúde. Deverá ter em consideração que não poderão ser
atribuídos efeitos terapêuticos aos produtos cosméticos;