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• Projeto de arte final de rotulagem;
• Instruções de uso, quando aplicável;
• Material de embalagem primária;
• Certificado de venda livre para produtos fabricados fora da Comunidade Andina;
• Declaração do fabricante concernente a contrato de terceiros.
Produtos cosméticos comamesma finalidade e denominação genérica e comamesma composição
quali-quantitativa básica, porém com diferentes propriedades organolépticas (cor, odor) serão
considerados Grupos Cosméticos. Exemplo: produtos para maquiagem com a mesma composição
básica e diferentes tonalidades. Um Grupo Cosmético necessita de uma única Notificação Sanitária
Obrigatória (NSO).
A vigência da NSO está sujeita à legislação interna de cada país membro, no entanto, a Decisão 516
determina que sua vigência não poderá ser inferior a sete anos, a partir da data de apresentação
da notificação. A Colômbia, por meio do Decreto 612 de 2000, determina um prazo de 10 anos
para a vigência da NSO, renovável mediante o cumprimento das normas em vigor, pelo mesmo
período.
Modificações substanciais ou reformulações na composição básica de um produto cosmético
requerem uma nova notificação. Alterações menores, como a incorporação ao processo de novas
tonalidades, serão entendidas como ampliação da NSO.