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9. OUTRAS INFORMAÇÕES
9.1. BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO
O artigo 29 da Decisão 516 determina que os países membros da Comunidade Andina adotem a
Norma Técnica Harmonizada de Boas Práticas de Fabricação Cosmética
, a qual figura como anexo
II da referida norma.
A Norma Técnica Harmonizada de Boas Práticas de Fabricação foi internalizada na Colômbia por
meio da Resolução 003774 doMinistério de Proteção Social. Esta resolução também estabelece um
Guia de Verificação das Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos para a certificação voluntária
do cumprimento das BPFs, por parte dos estabelecimentos fabricantes de produtos cosméticos
na Colômbia.
Anorma coloca sob a responsabilidade de umQuímico Farmacêutico a implementação e supervisão
das Boas Práticas de Fabricação e estabelece a freqüência anual das inspeções sanitárias, realizadas
pelo INVIMA, para fins de vigilância e controle sanitário nas indústrias de cosméticos.
A respeito dos produtos importados o responsável pela colocação no mercado deverá apresentar
à autoridade sanitária um Certificado de Venda Livre (CVL), não sendo exigida a apresentação do
Certificado de BPF.
9.2. AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA / TESTES REQUERIDOS
Não há requisitos de apresentação de relatórios de avaliação de segurança para os produtos
cosméticos no ato da Notificação Sanitária Obrigatória.
De certo modo a segurança dos produtos cosméticos está respaldada pela utilização exclusiva de
substâncias internacionalmente conhecidas como ingredientes cosméticos.
Caso seja atribuído ao produto acabado, ou a algum de seus ingredientes, efeitos que não estejam
previstos nos compêndios de reconhecimento internacional, deverão ser apresentados estudos
comprobatórios sobre estes efeitos e sobre a ausência de danos à saúde humana, sempre que os
mesmos estejam potencialmente presentes.