8
3. DEFINIÇÃO DE COSMÉTICOS
Cosméticos são definidos na Decisão 516 como “toda substância ou formulação de aplicação
local a ser usada nas diversas partes da superfície do corpo humano: epidermes, sistema piloso e
capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos ou nos dentes e mucosas bucais, com a finalidade
de limpá-los, perfumá-los, modificar sua aparência e protegê-los ou mantê-los em bom estado e
prevenir ou corrigir os odores corporais.”
A norma apresenta uma lista indicativa de produtos que se enquadram nesta definição dentre
eles:
• Cosméticos para crianças;
• Cosméticos para a área dos olhos;
• Cosméticos para a pele;
• Cosméticos para os lábios;
• Cosméticos para o asseio ou higiene corporal;
• Desodorantes e antitranspirantes;
• Cosméticos capilares;
• Cosméticos para as unhas;
• Cosméticos de perfumaria;
• Produtos para higiene bucal e dental;
• Produtos para barbear e produtos pós barba;
• Produtos para bronzeado, proteção solar e autobronzeadores;
• Depilatórios;
• Produtos para clareamento da pele.
Produtos cosméticos que possuam ou alegam efeitos terapêuticos serão registrados como medi-
camentos.