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8. EMBALAGEM
8.1. tamanho padrão
Na União Europeia a
Diretiva nº 2007/45/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
setembro de 2007, estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-
embalados sendo aplicável aos produtos pré embalados e às pré embalagens, de acordo com as
definições de pré embalagens do Artigo 2º da
Diretiva nº 76/211/CEE.
O Decreto Lei nº 199/2008 transpõe para o direito interno em Portugal a
Diretiva nº 2007/45/
CE
. O Decreto Lei aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização
em quantidades ou capacidades nominais unitárias igual ou superiores a 5g ou 5mL e iguais ou
inferiores a 10kg ou 10L.
De acordo com o Decreto Lei uma avaliação de impacto a nível comunitário permitiu concluir
que as quantidades nominais não deverão, em regra, ser objeto de regulamentação excetuando,
alguns setores como o do vinho. Desta forma, para produtos cosméticos não existe restrição
de quantidades nominais permitidas para a comercialização dos produtos pré embalados,
consequentemente limite de tamanho máximo ou mínimo para as embalagens.
8.2. embalagem enganosa
De uma forma geral é proibido, em Portugal, a apresentação de um produto cosmético que possa
de algum modo, enganar ou confundir o consumidor.
8.3. Composição da embalagem
O
Decreto Lei nº 366-A/97
, de 20 de dezembro, estabelece as regras e os princípios gerais
a que deve obedecer a gestão de embalagens e resíduos de embalagens transpondo para a
ordem jurídica nacional a
Diretiva nº 94/62/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
dezembro.
O
Decreto Lei nº 407/98
, de 21 dezembro, já estabelece os requisitos essenciais relativos à
composição das embalagens e níveis de concentração de metais pesados nas embalagens,
completando a transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva nº 94/62/CE.