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O Decreto estabelece que os requisitos das embalagens, incluindo os níveis de concentração
de metais pesados, a que se referem os artigos 8º e 9º do
Decreto Lei nº 366-A/97
, estão
enunciados no anexo A.
Estes níveis são indicados a seguir:
a. A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e cromo hexavalente presentes
nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100ppm em
massa.
b. O nível de concentração fixado no item anterior não é aplicável às embalagens feitas exclusiva-
mente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na concepção da
Diretiva nº 69/493/CEE
, do Conselho, de 15 de dezembro.
8.4. codificação de material de construção
O
Decreto Lei nº 366-A/97
destaca o caráter voluntário do sistema de marcação e de identificação
dos materiais de embalagens, descrito na
Diretiva Européia nº 94/62/CE
. A Diretiva convoca as
empresas a implantarem marcas para identificação dos diferentes tipos de embalagens de acordo
com o descrito na Diretiva. A codificação não é obrigatória em Portugal.
8.5. Aerossóis
As embalagens de aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual
não deverá ser confundida com o volume nominal do conteúdo.
Para as embalagens de aerossol o
Decreto Lei nº 61/2010
define capacidade total do recipiente
como “o volume, expresso emmililitros, de um recipiente aberto medido no plano da sua abertura”
e capacidade líquida como “o volume, expresso em mililitros, da embalagem aerossol cheia e
fechada”.
Os requisitos exigidos para as embalagens de aerossóis, no que diz respeito a rotulagem de
embalagem, estão descritos no item 7.1.1 deste manual.