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a. A apresentação, incluindo a conformidade com a Diretiva nº 87/357/CE relativa às imitações
perigosas;
b. A rotulagem;
c. As instruções de utilização e de eliminação;
d. Qualquer outra indicação ou informação prestada pelo responsável pelo cosmético;
e. O cumprimento das obrigações previstas no regulamento.
Alémdos pressupostos descritos no Anexo I deve-se ter atenção a questão das imitações perigosas,
que atualmente preocupam as autoridades portuguesas e européias. Os produtos cosméticos não
devem induzir o consumidor ao erro, especialmente as crianças, levando-as a confundir cosmético
com outro produto, principalmente com um alimento.
De acordo com o Anexo I do
Regulamento nº 1223/2009
o relatório de segurança do produto
cosmético deverá, no mínimo, conter as seguintes informações, sendo o mesmo dividido em duas
partes:
PARTE A – Informação sobre a segurança do produto cosmético
1. Composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético:
Composição quantitativa e qualitativa do produto cosmético, incluindo a identidade química das
substâncias (denominação química, INCI, CAS, EINECS/ELINCS, quando possível) e função previs-
ta. No caso dos compostos odoríficos e aromáticos, essas informações limitar-se-ão à designação
e ao número de código da substância e à identificação do fornecedor.
2. Características físico-químicas e estabilidade do produto cosmético:
Características físicas e químicas das matérias-primas, bem como do produto cosmético. Estabili-
dade do produto cosmético em condições de armazenagem razoavelmente previsíveis.
3. Qualidade microbiológica:
Especificações microbiológicas da substância ou mistura e do produto cosmético. Deve dedicar-
-se uma atenção especial aos cosméticos usados à volta dos olhos, nas mucosas em geral, na
pele lesionada, em crianças com menos de três anos, nas pessoas idosas e pessoas com resposta
imunitária comprometida. Resultados do ensaio de eficácia dos conservantes.
4. Impurezas, vestígios, informações sobre o material de embalagem:
Pureza das substâncias e misturas. Se estiverem presentes vestígios de substâncias proibidas,
provas da sua inevitabilidade técnica. Características relevantes do material de embalagem, em
especial a pureza e a estabilidade.