37
5. Utilização normal e razoavelmente previsível:
Utilização normal e razoavelmente previsível do produto cosmético. A justificativa deve basear-se,
em especial, nas advertências e outras explicações na rotulagem do produto cosmético.
6. Exposição ao produto cosmético:
Dados sobre a exposição ao produto cosmético tendo em consideração os resultados relativa-
mente a:
• Local(is) de aplicação;
• Área superficial de aplicação;
• Quantidade de produto cosmético aplicado;
• Duração e frequência de aplicação;
• Via(s) de exposição normal(is) e razoavelmente previsível(is);
• População visada (ou exposta). Deve igualmente ter-se em conta a exposição potencial de uma
determinada população específica.
O cálculo da exposição deve também ter em conta os efeitos toxicológicos a considerar (por
exemplo, a exposição pode ter de ser calculada por unidade de superfície da pele ou por unidade
de peso corporal). Deve igualmente ter atenção à possibilidade de uma exposição secundária,
por vias diferentes das que resultam da aplicação direta (por exemplo, inalação inadvertida de
aerossóis, ingestão inadvertida de produtos cosméticos para os lábios, etc.).
Deve dedicar-se uma atenção especial aos eventuais impactos na exposição resultantes da
dimensão das partículas.
7. Exposição às substâncias:
Dados sobre a exposição às substâncias presentes no produto cosmético para os parâmetros
toxicológicos relevantes. Perfil toxicológico das substâncias.
Deve dar-se especial ênfase à avaliaçãoda toxicidade local (irritação cutânea e ocular), sensibilização
cutânea e, no caso de absorção de UV, toxicidade fotoinduzida.
Devem ter-se em conta todas as vias de absorção, bem como o cálculo dos efeitos sistémicos e de
margem de segurança (MdS) com base em níveis de efeitos adversos não observáveis (NEANO). A
falta destas considerações deve ser devidamente justificada.