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Devem avaliar-se as eventuais interações entre as substâncias presentes no produto cosmético.
A análise, ou não, dos diferentes perfis toxicológicos deve ser devidamente justificada.
Devem ser devidamente analisados os impactos da estabilidade sobre a segurança dos produtos
cosméticos.
4. Credenciais do avaliador e aprovação da parte B:
• Nome e endereço do avaliador da segurança.
• Comprovação das qualificações do avaliador da segurança.
• Data e assinatura do avaliador da segurança.
O INFARMED esclarece que o relatório de segurança deve ser composto por duas partes, A e B, tal
como referido no anexo I do Regulamento, e descrito anteriormente. No entanto, a Comunidade
Europeia, em cooperação com os Estados Membros e a Indústria, estão elaborando um
Guideline
destinado a ajudar as pequenas e médias empresas na elaboração do relatório de segurança.
A seguir estão descritos alguns “Casos” de colocação de produtos cosméticos no mercado
português discutidos pelo INFARMED no que diz respeito ao novo Regulamento.
Caso 1 - Um produto cosmético colocado no mercado de acordo com a Diretiva Cosmético
(artigo 7ºA) e Decreto Lei nº. 189/2008 (artigo 26º)
Neste caso, a partir de 11 Julho de 2013, a informação de segurança deve estar acessível (de
acordo com os artigos 10º e 11º do Regulamento) e deve estar de acordo com o Anexo I do novo
Regulamento. No artigo 10º e 11º do Regulamento determina-se que “Os requisitos previstos no
presente artigo aplicam-se também aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos
termos da Diretiva nº. 76/768/CEE”.
Consequentemente, caso a pessoa responsável pretenda continuar a colocar os produtos
cosméticos no mercado para além de 11 Julho 2013, tem de cumprir todas as exigências do
Regulamento relativamente ao Anexo I.
Caso 2 - Produtos cosméticos descontinuados até 11 Julho 2013
Para os produtos cosméticos disponíveis nomercado até 11 Julho 2013 e que sejamdescontinuados
nessa data, a informação de segurança deve obedecer somente ao determinado na Diretiva