Boas Práticas de Fabricação - Indústrias de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes - page 81

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ANEXO 4 - Portarias INMETRO referentes
aos produtos pré-medidos
Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2011
- Aprova o “Regulamento Técnico
MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados
em Unidades de Comprimento e em Número de Unidades de Conteúdo Nominal Igual”.
Alterado parcialmente pela Portaria n.º 349, de 06 de Julho de 2012 que dá nova redação
ao subitem 2.1 do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro
n° 149, de 24 de março de 2011.
Portaria INMETRO nº 120, de 15 de março de 2011
- Aprova o “Regulamento Técnico
MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em
Unidades de Massa de Conteúdo Nominal Desigual”.
Portaria INMETRO nº 248, de 17 de julho de 2008
- Aprova o anexo Regulamento Técnico
Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos
pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e
volume. Alterado parcialmente pela Portaria INMETRO n.º 350, de 06 de Julho de 2012
que dá nova redação ao subitem 2.1 do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado
pela Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008.
Portaria INMETRO nº 153, de 19 de maio de 2008
-
Determina a padronização do
conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com o anexo da
presente Portaria, em destaque, dentifrícios e papel higiênico.
Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002
- Aprovar o Regulamento Técnico
Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser
utilizado nos produtos pré-medidos. Alterada parcialmente pela Portaria INMETRO nº 045,
de 24 de fevereiro de 2003
- Revoga o subitem 4.4 do Regulamento Técnico Metrológico
da Portaria acima citada.
Portaria INMETRO nº 115, de 06 de agosto de 2001
– Dispõe sobre cosméticos e
produtos de toucador, pré-medidos, comercializados em unidades de massa ou volume,
cujo conteúdo nominal esteja compreendido entre 5g e 20g, ou 5ml e 20ml.
Portaria INMETRO nº 069, de 21 de maio de 2001
– Dispõe sobre produtos cosméticos,
de higiene pessoal e de toucador, que se apresentam na forma sólida, semissólida, gel, uma
mistura de sólido e de líquido, e que se caracterizam fisicamente por ausência de fluidez,
cuja indicação quantitativa deve ser expressa em massa.
Portaria INMETRO nº 126, de 19 de novembro de 1999
– Dispões sobre a padronização
quantitativa de sabão e sabonete em barra. Alterado parcialmente pela Portaria INMETRO
nº 153 de 19 de maio de 2008.
1...,71,72,73,74,75,76,77,78,79,80 82,83,84,85,86
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