Quorum do CONFAZ / Convalidação
O que houve
Dep. João Dado (PDT/SP), apresentou nesta 3ª feira (16/04), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), requerimento (REQ) 171/13, que solicita audiência pública para discutir o Projeto de Lei Complementar (PLP) 238/13, de autoria do Poder Executivo, que trata dos seguintes temas:
» Quórum do Confaz para remissão de créditos tributários;
» Prazo para convalidação dos incentivos até 31 de dezembro de 2013;
» Regras para concessão de incentivos fiscais;
» Novo indexador para dívida dos Estados.
Ele sugere como convidados:
» Representante do Tribunal de Contas da União (TCU);
» Representante do Ministério da Fazenda;
» Representante da sociedade civil, por meio da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo.
Ressalte-se que, na Câmara dos Deputados, a realização de audiência pública não impede a deliberação da matéria. A intenção dos parlamentares é votar o projeto na próxima semana.
Saiba mais
Nesta terça-feira (16/04), o dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ) apresentou o parecer do projeto, na forma de substitutivo que, dentre outros pontos, propõe que:
» Incentivos fiscais concedidos sem a aprovação do Confaz serão convalidados pelo prazo de até 20 anos e deverão ser homologados pelo Confaz sem discussão de mérito.
» Os benefícios auferidos com a mudança do indexador da dívida dos estados deverão ser aplicados em investimentos.
O projeto determina que para aprovação de convênio para remissão dos créditos tributários instituídos sem unanimidade do Confaz, o quórum de aprovação deverá ser:
» Três quintos das unidades federadas; e
» Um terço das unidades federadas de cada região do país.
O prazo para a celebração dos convênios no âmbito do Confaz será até 31 de dezembro de 2013.
Ele altera o art. 14 da Lei Complementar 101/00, que trata de finanças públicas, para prever que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá:
» Estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que for instituída e no exercício seguinte caso não seja possível fazer a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
» Ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais;
» Ter comprovado, no momento da concessão, o excesso de arrecadação tributária.
Estes dispositivos, no entanto, não se aplicam aos incentivos relacionados a bens e serviços não produzidos ou prestados em território nacional, cujo objetivo seja a internalização de tecnologia por tempo definido; às hipóteses em que a arrecadação não for reduzida; e às hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador ou da sua data de recolhimento.
Quanto à dívida dos estados, o projeto estabelece taxa mínima de juros de 4%, aplicável sobre saldo devedor dos Estados previamente atualizado. Essa atualização, que antes era feita pelo Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP-DI), passará a ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). A Taxa Selic será utilizada apenas se a taxa de juros ou o IPCA superá-la.
Atenção: o cálculo com o IPCA (ou Selic) vale para o saldo devedor das dívidas dos Estados e municípios. Portanto, os Estados terão menos dívida para pagar ao final dos contratos, quando forem negociar o saldo devedor, mas não terão mais sobra de dinheiro mês a mês, hoje, para investimentos.
E agora
O requerimento aguarda deliberação da comissão. Caso seja aprovado, caberá ao presidente da CFT, dep. João Magalhães (PMDB/MG), agendar a realização do debate.