Emenda a projeto da dívida dos Estados retoma discussão sobre o tema O que houve O sen. Eunício Oliveira (PMDB/CE) apresentou, na 5ª feira (14/11), emenda ao PLC 99/13 – Complementar (PLP 238/13), que determina que, para aprovação de convênio para remissão dos créditos tributários instituídos sem unanimidade do Confaz, o quórum terá que ser: » Três quintos das unidades federadas; e » Um terço das unidades federadas de cada região do país. A emenda prevê ainda que o prazo para a celebração dos convênios no âmbito do Confaz será até 31 de dezembro de 2014. O PLC 99/13 dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios. Inicialmente, quando o projeto foi apresentado pelo Poder Executivo, tratava na convalidação de incentivos fiscais concedidos sem aprovação do Confaz e do novo indexador da dívida dos Estados. No entanto, com a falta de acordo entre os Estados, em especial Santa Catarina, Ceará e Goiás, o tema foi retirado do projeto para facilitar sua aprovação. O acordo era de que o Confaz aprovaria o convênio de convalidação. Como não conseguiriam consenso, os senadores, há duas semanas, voltaram a discutir a reinserção do tema no projeto. A proposição aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). É provável que seja o sen. Luiz Henrique (PMDB/SC), conforme anunciado em sessão temática no Plenário do Senado no mês passado. Ele ainda terá de ser deliberado, também, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pelo Plenário do Senado, pela maioria absoluta dos senadores (41). Saiba mais O projeto determina que a União adote para o refinanciamento da Dívida dos Estados, a partir de 1º de janeiro de 2013, a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) + taxa de juros de 4% a.a., sobre o saldo devedor previamente atualizado. A taxa Selic será utilizada apenas se o somatório dos encargos (IPCA+4%) superá-la A taxa Selic será usada, também, na concessão de descontos sobre o montante do saldo devedor: será calculada a diferença entre o montante do salvo devedor existe em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando a variação acumulada da taxa Selic desse assinatura do contrato. O projeto limita a indexação das dívidas refinanciadas com base na Lei 8.727/93 à taxa Selic. A proposição prevê também que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá: » Estar acompanhado de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição no exercício em que for instituída e no exercício seguinte, caso não seja possível a demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no na LDO; » Ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais e não afetar o alcance das metas de resultados fiscais. Em relação às regras de concessão dos incentivos fiscais pelos Estados, será dispensada a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos seguintes casos: » Alteração das alíquotas de Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF; » Incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido; » Nas hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva; » Nas hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento. Por fim, o projeto estabelece que o Ministério da Fazenda editará ato normativo para estabelecer critérios para a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, diretamente pelas instituições financeiras levando em consideração a operação de crédito e a situação econômica e financeira do ente. Além disso, proíbe os Estados o DF e os Municípios de emitirem títulos da dívida pública mobiliária.