Dívida dos Estados/Convalidação

Projeto do novo indexador da dívida dos Estados é aprovado sem a convalidação dos incentivos


O que houve

As Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE) aprovaram, nesta 4ª feira (11/12), em reunião conjunta, parecer favorável ao PLC 99/13 – Complementar (PLP 238/13), que dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios.


Segundo acordo firmado entre a presidente da República, Dilma Roussef, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, os secretário de Fazenda e os senadores, o projeto deve ser deliberado em Plenário na primeira semana de fevereiro.


A convalidação dos incentivos fiscais não foi reincluída no texto para evitar que o projeto volte para Câmara dos Deputados e sua tramitação se alongue. A intenção é que ele seja aprovado o mais rápido possível.


Segundo o relator, sen. Luiz Henrique (PMDB/SC), ela deve ser tratada junto com os outros projetos da Reforma do ICMS em discussão pelo Congresso Nacional. O governo pode apresentar um projeto sobre o tema ou usar algum projeto em tramitação para voltar a discutir a matéria, como, por exemplo, os seguintes: PLS 85/10, PLS 240/06, PLS 375/12 e PLS 170/12.


Foram aprovadas apenas as emendas 1, 2 e 3, de autoria dos senadores Rodrigo Rollemberg (PSD/DF) e Gim (PTB/DF), que acrescentam a menção ao Distrito Federal do texto do projeto, e duas emendas de redação do relator, que fazem pequenos ajustes ao texto.


Saiba mais

O projeto determina que a União adote para o refinanciamento da Dívida dos Estados, a partir de 1º de janeiro de 2013, a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) + taxa de juros de 4% a.a., sobre o saldo devedor previamente atualizado. A taxa Selic será utilizada apenas se o somatório dos encargos (IPCA+4%) superá-la


A taxa Selic será usada, também, na concessão de descontos sobre o montante do saldo devedor: será calculada a diferença entre o montante do salvo devedor existe em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando a variação acumulada da taxa Selic desse assinatura do contrato. O projeto limita a indexação das dívidas refinanciadas com base na Lei 8.727/93 à taxa Selic.


A proposição prevê também que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá:


»      Estar acompanhado de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição no exercício em que for instituída e no exercício seguinte, caso não seja possível a demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no na LDO;

»      Ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais e não afetar o alcance das metas de resultados fiscais.


Em relação às regras de concessão dos incentivos fiscais pelos Estados, será dispensada a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos seguintes casos:


»      Alteração das alíquotas de Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF;

»      Incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido;

»      Nas hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva;

»      Nas hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento.


Por fim, o projeto estabelece que o Ministério da Fazenda editará ato normativo para estabelecer critérios para a verificação do cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, diretamente pelas instituições financeiras levando em consideração a operação de crédito e a situação econômica e financeira do ente. Além disso, proíbe os Estados o DF e os Municípios de emitirem títulos da dívida pública mobiliária.

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