Relator apresenta alterações na segunda parte do seu parecer. Votação pode acontecer nesta 4ª feira
O que houve
O dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ), relator da Medida Provisória 627/13, disponibilizou na tarde nesta 3ª feira a consolidação do seu parecer, com as alterações na segunda parte do texto. A redação apresentada traz as alterações anunciadas na semana passada e, ainda, as mudanças em relação à tributação das bases universais, ao parcelamento especial e nas disposições finais que trata de temas diversos.
Segundo o relator, o texto não é o dos sonhos, mas é o possível para atender os anseios do governo, dos empresários e da sociedade.
A reunião da Comissão Mista foi suspensa e retorna amanhã (4ª feira – 26/03) às 11h para discussão da matéria, se os parlamentares entenderem que estão prontos, será colocada em votação.
A MP tem prazo de vigência até o dia 21/04 e pelo novo entendimento das Casas Legislativas, a matéria deve ser aprovada na Comissão Mista até 04/04 para que haja tempo hábil para apreciação pelo Plenário da Câmara e do Senado.
Principais alterações anunciadas pelo relator na segunda parte do parecer
» Suprime do texto toda parte de tributação de lucros de pessoas físicas;
» Exclui a variação cambial da determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil;
» Amplia o prazo para consolidação de resultados até o ano calendário de 2022;
» Admite a consolidação de resultado de empresas situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado para troca de informações, desde que a controladora no Brasil disponibilize a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração e, no prazo de 5 anos, o Brasil assine acordo bilateral ou a acordo multilateral de troca de informações para fins tributários;
» Altera o conceito de renda ativa própria e determina que as receitas decorrentes de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira não integram a renda ativa das instituições financeiras;
» Considera renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativas a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica;
» Concede até o ano-calendário de 2022, crédito presumido de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e obras de infraestrutura;
» Determina que a tributação dos lucros será paga na proporção de 12,50% no primeiro ano e o saldo remanescente em até 8 anos. Ressalta-se que partir do segundo ano subsequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa LIBOR;
» Reabre o prazo para os parcelamentos especiais (Refis);
» Institui, para fins de manutenção da delegação da exploração de aeródromos civis públicos, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) anual ao sistema, que se constituirá como receita do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC;
» Altera dispositivo sobre arrolamento de bens para tratar da liberação desses bens e coibir excesso de indisponibilidade patrimonial;
» Inclui artigo para dispor das multas aplicadas à planos e seguros privados de assistência à saúde;
» Estabelece alíquota de PIS em 2% e de COFINS em 9,6% sobre a receita bruta decorrente de venda de máquinas e equipamentos que especifica (Código TIPI 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00);
» Acrescenta que a suspensão do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja (NCM 12.01) somente ocorrerá quando destinada a industrialização da farinha de soja, óleo de soja, tortas e outros resíduos sólidos de soja, preparação de alimentos para cães ou gatos, biodiesel e suas misturas e de lecitina de soja.
Cunha destacou que em relação à primeira parte do parecer, retirou do texto o artigo que responsabiliza auditores fiscais por autuações realizadas em divergência com o estabelecido em súmulas e jurisprudência do CARF e dos tribunais superiores.