Senado aprova projeto que define lista de produtos passíveis de substituição tributária
O que houve?
O Plenário do Senado aprovou, ontem (29/04), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 323/10, do ex-sen. Alfredo Cotait (DEM/SP), que veda a exigência da substituição tributária para os optantes do Simples Nacional (Lei Complementar 123/06).
A matéria foi aprovada com 52 votos favoráveis e nenhum voto contrário ou abstenções. Segue à Câmara dos Deputados.
Na Câmara dos Deputados, nos bastidores, os deputados defendiam que este projeto complementasse o Projeto de Lei Complementar (PLP) 221/12, que aprimora a legislação referente às micro e pequenas empresas. O referido projeto seria votado na sessão do Plenário da Câmara de ontem (29/04), mas o Ministro Guilherme Afif apresentou sugestões de alterações ao texto e a votação foi adiada para que os deputados pudessem conhecer melhor as alterações propostas.
O parecer reformulado do sen. Armando Monteiro (PTB/PE), foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) dia 08/04.
O substitutivo aprovado pelo Plenário define a lista, de produtos passíveis de receberem substituição tributária, conforme emenda do sen. Eduardo Suplicy (PT/SP), com relação a produção, fabricação, geração, distribuição e comércio atacadista de:
» Combustíveis e lubrificantes;
» Energia elétrica;
» Cigarros;
» Águas, refrigerantes, cervejas, bebidas alcoólicas refrescantes (cooler), bebidas energéticas, bebidas isotônicas, embalagens para bebidas;
» Óleos vegetais comestíveis, margarinas;
» Farinha de trigo, açúcar refinado;
» Ração pet para animais domésticos;
» Motocicletas, tratores, veículos automotivos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha;
» Produtos farmoquímicos, preparações farmacêuticas, medicamentos para uso humano ou veterinário;
» Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
» Papel A4;
» Adubos e fertilizantes, defensivos agrícolas;
» Cimento e tubos de PVC;
» Tintas e vernizes;
» Produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
» Lâmpadas, pilhas, baterias, fios e cabos.
Dessa forma, a lista “passa a ser composta majoritariamente por mercadorias e bens específicos, em que a produção apresenta elevado grau de concentração e comercialização pulverizada, o que atende também aos objetivos da emenda (1) da CAE, da sen. Gleisi Hoffmann (PT/PR)”.
O texto aprovado dispõe que a Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação. O texto inicial previa o prazo de 24 meses.
Veda, ainda, que o optante do Simples Nacional pague a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS na circulação interestadual de mercadorias.
Inclui a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações e prestações efetuadas, relativas ao ICMS, ficando disponíveis, gratuitamente, no portal do Simples Nacional.
Destaca-se ainda a inclusão de dispositivo para vedar a exigência de obrigações tributárias acessórias unilaterais, além das estipuladas pelo Comitê Gestor e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, pelos entes federativos aos optantes do regime, já que esse “permite o recolhimento unificado e simplificado de oito tributos, sem maior burocracia” – afirma o relator.
O parecer foi favorável ao projeto e às duas emendas apresentadas na CAE, de forma parcial, ampliando a lista de produtos passíveis de substituição tributária, onde a produção apresente alto grau de concentração e comercialização pulverizada.
Emendas da CAE
A Emenda 1, da sen. Gleisi Hoffmann, mantém a lista de produtos proposta pelo substitutivo do sen. Armando Monteiro e deixa a cargo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) o poder de regulamentar o dispositivo.
As possíveis ampliações dos segmentos sujeitos à aplicação da substituição tributária deverão ser determinadas por quórum qualificado (3/5) no CONFAZ, observados os seguintes critérios:
» Os produtos devem ter produção concentrada, comercialização pulverizada e relevância na arrecadação do imposto;
» Deve ser considerada a capacidade econômica do substituto tributário;
» Devem ser estabelecidas margens de valor agregado (MVA) em nível nacional ou regional;
» Deve ser aplicado fator de redução na MVA quando a substituída tributária for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
A Emenda 2, do sen. Eduardo Suplicy, é uma contribuição do CONFAZ ao projeto. Segundo o próprio CONFAZ, esta emenda visa à redução das perdas que os Estados teriam mediante a aprovação do projeto, considerando que o instituto da substituição tributária corresponde a mais de 30% da arrecadação dos estados.
A emenda amplia a lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária: bebidas; fumo e seus sucedâneos; pneumáticos e afins; lâmpadas; produtos da indústria química; veículos automotores ou autopropulsados, suas peças, componentes e acessórios; medicamentos e outros produtos farmacêuticos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; venda de mercadoria pelo sistema porta a porta; ração tipo pet para animais domésticos; cimento; materiais de construção e congêneres; papelaria; material de limpeza; cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; brinquedos; produtos alimentícios; material elétrico; máquinas, aparelhos e ferramentas.
A emenda determina ainda que a regulamentação do dispositivo se dará por convênio do CONFAZ.
E agora?
Fonte: Patri Políticas Públicas