Desoneração da folha



Parecer pela aprovação de projeto que permite opção por todas as empresas

O que houve

Dep. Rebecca Garcia (PP/AM) apresentou seu parecer pela aprovação, com substitutivo, ao Projeto de Lei (PL) 4783/12, que autoriza as empresas a optarem pela contribuição de 2% sobre o valor da receita bruta para o cálculo da contribuição previdenciária.


A apresentação ocorreu 3ª feira (03/06), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) da Câmara dos Deputados.

Está aberto a partir desta 6ª feira (06/06) prazo para apresentação de emendas. O prazo será de cinco sessões do Plenário da Câmara dos Deputados, e deverá se encerrar apenas no dia 19/06, caso não haja sessões às 2ª e 6ª feiras e não sejam contados os dias de jogos do Brasil na Copa.


O substitutivo apresentado pela relatora mantem:

»      o dispositivo que dispõe que, para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI, a opção quanto à forma de recolhimento deverá vigorar até o término daquela obra;

»      o dispositivo que estabelece que as contribuições apuradas sobre a folha referentes a obras específicas sejam excluídas da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta da empresa;

»      as reduções da contribuição previdenciária que beneficiam as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC).

Saiba mais

O projeto, do dep. Guilherme Campos (PSD/SP), dá nova redação ao art. 7º da Lei 12.546/11, que trata, entre outros assuntos, da desoneração da folha, para determinar que contribuirão em 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias, todas as empresas que optarem por essa forma de contribuição.


Estabelece que as empresas farão a opção no recolhimento da primeira contribuição do ano e que esta opção terá validade de um ano, não cabendo retificação.


Por fim, a proposição estabelece que a possibilidade de opção pela desoneração da folha não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.

E agora?

O projeto aguarda deliberação de parecer na CDEIC. Posteriormente, será encaminhada à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), para análise do mérito. Por tramitar em caráter conclusivo nas comissões permanente, dispensa análise do Plenário da Câmara, salvo recurso de 1/10 dos Deputados (52) nesse sentido. Caso seja aprovada, a matéria seguirá ao Senado Federal.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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