Plenário aprova projeto e os novos limites entram em vigor somente a partir de 2017
O que houve
Nesta 4ª feira (02/09), o Plenário da Câmara dos Deputados finalizou a votação do texto substitutivo ao projeto que promove ampliação do Simples Nacional (PL 25/07 e apensados).
A redação final do texto aprovado ainda não está disponível.
O projeto eleva o teto do Simples Nacional de R$ 360 mil para R$ 900 mil reais, para microempresas, e de R$ 3,6 milhões para R$ 7,2 milhões de reais, para as pequenas empresas. O valor máximo do faturamento para Microempreendedor Individual (MEI) também foi elevado de R$ 60 mil para R$ 72 mil reais.
Mediante acordo da Secretaria de Micro e Pequenas Empresas com o Ministério da Fazenda, foi estabelecido que os novos limites só entrem em vigor a partir de 2017, sendo que, a partir de 2018, o teto será de R$ 14,4 milhões apenas para indústrias.
Vale destacar que a Receita Federal se mostrava contrária à proposta original, que fixava o limite de R$ 14,4 milhões para todos os setores a partir de 2016.
Substitutivo aprovado
Enquadramento e tributação
O projeto determina como novos limites para enquadramento no Simples.
- no caso de microempresa, que aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 900.000,00;
- no caso de empresa de pequeno porte, que aufira em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 900.000,00 e igual ou inferior a R$ 14.400.000,00.
Cria faixa de transição para o Microempreendedor Individual (MEI):
- considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00;
- no caso de início de atividades, o limite será de R$ 10.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
As novas tabelas de tributação:
- Tabela I: Comércio – Alíquotas entre 4 e 15,5%;
- Tabela II: Indústria – Alíquotas entre 4,5 e 21,75%;
- Tabela III: Serviços – Alíquotas entre 6 e 29,45%;
- Tabela IV: Serviços – Alíquotas entre 13,8 e 29,7%.
Para substituição tributária, o texto aprovado propõe que esteja submetido ao recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária apenas as operações efetuadas por empresas de pequeno porte industriais, de comércio ou de serviço após esses estabelecimentos superarem a receita bruta de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário corrente.
Bebidas
O substitutivo aprovado possibilita que microcervejarias, vinícolas e produtores de licores e destilarias possam aderir ao regime do Simples Nacional.
Ressalte-se que, conforme destaque apresentado pelo Bloco Parlamentar PMDB/PP/PTB/PSC/PHS/PEN, foi suprimida a expressão “com produção artesanal, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, presente no substitutivo apresentado pelo relator, dep. João Arruda (PMDB/PR), em 25/08.
Melhor regime de ISS
Prevê que a empresa que aderir ao Simples poderá pagar sempre a menor alíquota possível de ISS.
Incentivos fiscais e parcelamentos de débitos
O substitutivo suprime o art. 24 da Lei 123/06, que vedava às MPEs acesso à incentivos fiscais. A medida visa incentivar a participação no comércio exterior. Propõe também que o prazo para parcelamento de débitos fiscais passe de 60 para 180 dias.
Investimento em MPE
Com intuito de promover investimentos às startups, o projeto prevê que as MPEs ficam autorizadas a admitir aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa e nem serão considerados receitas da sociedade para fins de enquadramento fiscal. O investimento poderá ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas denominadas ‘investidores-anjos’.
Empresa Simples de Crédito
Por meio da inclusão dos artigos 63-A a 63-D, fica criada a Empresa Simples de Crédito, de âmbito municipal, destinada à realização de operações de empréstimos, financiamento e desconto de títulos de Crédito junto a pessoas jurídicas, exclusivamente com recursos próprios.
A empresa deverá ser constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade limitada constituída por pessoas naturais, vedada a abertura de filiais ou sucursais.
O capital inicial da Empresa Simples de Crédito deverá ser realizado integralmente em moeda corrente, assim como os posteriores aumentos de capital; poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito.
O endividamento máximo da Empresa Simples de Crédito será de até três vezes o respectivo patrimônio líquido, consideradas as obrigações do passivo circulante, as obrigações por cessão de créditos e as garantias
Prestadas.
As operações da Empresa equiparam-se, para fins do valor devido a título de IOF, às operações de factoring; tais operações estarão sujeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
E agora?
A matéria segue ao Senado Federal.
Fonte: Patri Políticas Públicas