Tribunal mantém juros sobre multas canceladas

 

Por Joice Bacelo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Receita Federal pode cobrar juros sobre as multas de mora e de ofício dispensadas na modalidade de pagamento à vista do Refis da Crise ­ instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. Os ministros entenderam que não existe qualquer indicativo na norma do Refis que possibilite a isenção. A decisão foi dada em recurso apresentado pela Fazenda Nacional, que havia perdido em primeira e segunda instâncias.

No caso, um contribuinte do Ceará recorreu à Justiça alegando que havia quitado o seu débito e, mesmo assim, teve a certidão de regularidade fiscal negada pela Receita. Segundo o Fisco, ainda restaria débito relativo aos juros moratórios. O caso foi analisado anteriormente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que se manifestou em favor do contribuinte. Os desembargadores entenderam que não seria lógico manter a cobrança se a multa de mora foi suprimida.

No STJ, porém, os ministros entenderam que a lei que instituiu o Refis da Crise tratou cada parcela componente do tributo devido de forma distinta ­ principal, multas, juros de mora e encargos. “A redução percentual dos juros moratórios incide sobre as multas tão somente após a apuração atualizada desta rubrica (multa)”, afirma o relator do caso, ministro Humberto Martins. Para o tributarista Henry Lummertz, do Souto Correa Advogados, a decisão do STJ foi equivocada. Ele reconhece que o Refis, de fato, não menciona a questão dos juros sobre as multas, mas questiona a necessidade de a informação estar expressa em lei. “No meu entender não precisaria.

Os juros são o que chamamos de um acessório do valor e, por isso, devem sempre seguir o principal”, diz. Lummertz chama a atenção ainda para uma disposição expressa no Código Civil sobre o assunto. No artigo 92 consta que a existência do acessório supõe a existência do principal. “Se o principal não existe, como acontece no pagamento à vista do Refis, os juros também teriam que deixar de existir.” Já o advogado Maucir Fregonesi Júnior, sócio do Siqueira Castro, entende que os ministros do STJ fizeram uma interpretação restritiva da lei do Refis. “Existe um dispositivo no CTN [Código Tributário Nacional] e ele diz que interpreta­se restritivamente a legislação tributária que trata sobre suspensão ou exclusão de débito”, afirma.

Nesse caso, diz o advogado, os ministros seguiram a sistemática de cálculo de juros que foi instituída. O Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal. “Portanto, dentro dessa sistemática, ainda que haja isenção de multa, o contribuinte terá que arcar com 55% dos juros que incidem sobre ela porque o desconto desses juros, pela lei, é de apenas 45%”, diz Fregonesi júnior.

O entendimento é semelhante ao do tributarista Paulo Rogério Garcia Ribeiro, sócio do Machado Associados. “Se aplicasse a tese do contribuinte, se chegaria a um percentual de redução diferente do que a lei previu”, afirma. Ele diz ainda que a decisão não surpreende porque trata­se de uma norma que concede benefícios. “E, neste caso, quem adere precisa se submeter ao que foi estipulado.” O tributarista Raphael Longo, no entanto, acredita que a tese do contribuinte ainda pode ser acolhida.

Ele lembra que, apesar de rejeitada pela 2ª Turma do STJ, ainda não há posição da 1ª Turma e, em caso de divergência, o caso será levado para seção.

Procurada pelo Valor, a Receita afirmou que não cabe exonerar os juros sobre a multa reduzida. E acrescentou que em todos os parcelamentos especiais instituídos após o da Lei 11.941 a cobrança dos juros sobre multa de ofício segue essa mesma regra.

Fonte: Valor

 

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