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Por Adriana Aguiar
Os contribuintes que devem tributos ao município do Rio de Janeiro ganharam uma nova chance para encerrar suas pendências. Por meio da Lei nº 5.966, publicada recentemente, a prefeitura estabeleceu regras para a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação. A norma permite o pagamento de dívidas tributárias impugnadas judicial ou administrativamente, inscritas ou não na dívida ativa. Os débitos não inscritos em dívida ativa poderão ser quitados à vista, com redução de 60% nos acréscimos moratórios e multas, ou em até 36 parcelas mensais consecutivas, com redução de 40%.
A transação poderá acontecer por compensação tributária ou dação com a transferência de imóveis, acima de R$ 1 milhão, localizados na cidade do Rio. Nesses casos, porém, devem ser pagos 50% dos valores devidos em dinheiro ou resgatados os valores em depósitos judiciais. Os interessados terão 180 dias a partir da vigência do decreto que regulamentará a transação para apresentar suas propostas. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 180 dias, mediante ato do Poder Executivo.
As propostas serão analisadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Câmara Gestora de Transações. Segundo o advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a lei é inovadora ao permitir a transação por compensação e transferência de imóveis e “sem dúvida pode ser benéfica para diversos contribuintes interessados em quitar suas dívidas”. A norma, contudo deixa dúvidas, por exemplo, de como serão avaliados os imóveis oferecidos. “Os valores registrados pela prefeitura para efeitos de ITBI em geral são inferiores ao de mercado e pode haver questionamentos”, diz Kiralyhegy, que espera um melhor esclarecimento sobre esse ponto no decreto.
A celebração da transação, contudo, dependerá, segundo a lei, de confissão de dívida por parte do contribuinte e da renúncia de ação judicial ou administrativa. Depois da aprovação do termo da transação, não poderá ser alterado ou desconstituído, segundo a norma, salvo nas hipóteses previstas no artigo 10 da lei. Entre as exceções previstas para a anulação estão o fato de não preencher requisitos formais, caso de litígios que já transitaram em julgado (dos quais não cabe mais recurso); ou casos que envolvam fraude, dolo ou simulação.
A lei estabelece também que, em alguns casos, será celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto com o termo de transação. Para Kiralyhegy, ainda faltou esclarecer em que casos será exigido e quais os termos desse TAC. “A lei é ampla e o TAC pode fazer exigências que podem ser difíceis de serem cumpridas.” Ainda de acordo com a norma, as dívidas constituídas até 1º de janeiro de 2000, que não tenham alcançado solução definitiva, receberão uma espécie de anistia, prevista no artigo 45.
Elas poderão ser quitadas com isenção dos acréscimos moratórios e desconto de 70% nas multas, caso sejam pagas à vista. Em 36 meses, a redução fica em 70% dos juros moratórios e 50% das multas. Para Kiralyhegy, as formas de pagamento poderão ser vantajosas para diversas empresas com ações antigas. “O Rio é conhecido por ser um dos municípios com juros mais altos, de 1,5% ao mês mais correção monetária, o que faz com que as dívidas cresçam em proporções geométricas”, diz.
De acordo com a advogada I Jen Huang, do setor tributário do Siqueira Castro Advogados, após a regulamentação por meio de decreto, será preciso analisar caso a caso para avaliar se a transação será vantajosa para o contribuinte. Ela lembra que a norma traz uma série de requisitos que deverão ser cumpridos pelos interessados e que a proposta ainda precisará ser aprovada.
Fonte: Valor[:]