O que houve
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) prorrogou o prazo para as empresas transportadoras se adequarem às novas regras do transporte de produtos perigosos. O novo regulamento foi definido na Resolução nº 5.232/2016, publicado em dezembro do ano passado e que aprovou as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre de Produtos Perigosos.
Com a mudança, as empresas têm até 16 de dezembro de 2017 para cumprir as exigências. A data prevista inicialmente era 16/07/2017.
Estas Instruções foram resultado da Audiência Pública nº 04/2016, realizada entre março e abril de 2016 e que buscou convergir a legislação brasileira com padrões internacionais, adotando como referência a 18ª Edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos, o Orange Book, produto elaborado pelo Subcomitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos da Organização das Nações Unidas, do qual o Brasil faz parte.
A atualização também buscou superar dificuldades operacionais que tem ocorrido na operação logística, como:
- Novos produtos classificados como perigosos que estão sendo transportados em países e que ainda não foram incorporados pela regulamentação nacional – o que dificulta seu trânsito em território brasileiro;
- Introdução de novas embalagens que ainda não estão contempladas no regulamento nacional;
Novas prescrições relativas às marcação e rotulagem de embalagens que transportam produtos perigosos e que geram obstáculos nas operações de importação e exportação.
Principais alterações
Sobre o transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria
- Quando se tratar do transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, classificados como produtos perigosos, não serão consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação.
Critérios de classificação – classe de risco
- A Classe 9, que inclui todas aquelas substâncias e artigos perigosos não abrangidos pelas classes anteriores (inflamáveis, explosivos, gases, substâncias oxidantes e tóxicas, materiais radioativos e corrosivos) teve sua definição ampliada para incluir no rol todas aquelas que apresentem algum risco para o meio ambiente.
Limitação de quantidade e volume para transporte
- Fica limitado a quantidade e o volume dos artigos perigosos por veículo e não mais por “unidade de transporte”. Além disso, tanto o documento fiscal quanto as embalagens deverão conter informações sobre a quantidade limitada da substância.
Informações em caso de emergência ou acidente no transporte rodoviário
- O Sistema Nacional de Emergências Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá ser comunicado pelo transportador em qualquer tipo de acidente ou emergência que venha a ocorrer no modal rodoviário.
Padronização de documento fiscal
A nova norma padronizou as informações a serem prestadas sobre os produtos perigosos na nota fiscal, que deverá conter:
- Número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
- Nome apropriado para embarque;
- Número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade.
- Quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes.
- Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”);
- As informações da descrição dos produtos perigosos, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como no seguinte exemplo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I.
Declaração do expedidor
- O dono da carga, ao fazer a declaração, não precisará mais de data e assinatura se esta for impressa no documento fiscal. Nos casos em que esta não for impressa, deverá ser assinada, datada e conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ).
Íntegra da Resolução
A versão completa das Instruções pode ser acessada neste link