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Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo publica Nota Explicativa sobre a Resolução SMA 38/2011
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Em continuidade às ações para implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) promulgou a Resolução SMA n° 38, de 02 de agosto de 2011, que estabelece a relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, para fins do disposto no artigo 19, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05.08.2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300, de 16.03.2006, e dá providências correlatas. Em função das diversas consultas recebidas por esta SMA, divulgamos a presente Nota Explicativa, para esclarecimento aos interessados.
O que motivou a SMA a promulgar a Resolução?
Atualmente é amplo o reconhecimento pela sociedade de que se faz necessária uma melhoria na gestão dos resíduos sólidos, em suas mais diversas formas, com vistas tanto a proteger a saúde humana e os ecossistemas quanto para assegurar o uso mais eficiente dos recursos naturais. É grande a demanda de diversos atores (população em geral, entidades da sociedade civil organizada, academia, parlamentares, Ministério Público, etc) para que o governo promova esta evolução.
No âmbito do Estado de São Paulo, a necessidade de se dar a correta destinação aos resíduos sólidos pós-consumo já é questão sedimentada desde 2006 (Lei Estadual n° 12.300/2006). Assim, a principal motivação da SMA ao promulgar a Resolução SMA 38/2011 é iniciar, do ponto de vista prático, a implantação da responsabilidade pós-consumo, sendo que a discussão de como isso será feito partirá do diálogo junto aos setores envolvidos.
Qual é a expectativa da SMA com esta Resolução?
Reconhecendo que a correta gestão dos resíduos, inclusive no pós-consumo, é uma necessidade inquestionável, a SMA está oferecendo por meio da Resolução SMA 38/2011 a possibilidade das empresas e/ou setores apresentarem, em cada caso específico, as propostas que considerem sejam as mais adequadas e factíveis.
Este posicionamento demonstra tanto a sensibilidade da SMA em relação às dificuldades dos setores em desenvolver programas de responsabilidade pós-consumo, quanto o reconhecimento de que cada setor possui uma situação distinta, e que é nas empresas que reside o conhecimento sobre os modelos de negócio e, portanto, o potencial de proposição de soluções que sejam, em cada caso, realistas e otimizadas em termos técnico-econômicos.
O que a SMA espera é obter uma demonstração do comprometimento dos setores produtivos com o diálogo e a construção conjunta de soluções para o problema ambiental dos resíduos sólidos, por meio da apresentação de uma proposta que ofereça aos consumidores formas ambientalmente adequadas e seguras de destinação dos produtos e/ou embalagens após seu consumo.
Qual o contexto e a base legal na qual a Resolução se apóia?
As discussões sobre responsabilidade pós-consumo têm sido realizadas pela sociedade há muito tempo, com marcos legais específicos já editados em outros países como Alemanha, Reino Unido, Espanha, França, etc.
No Estado de São Paulo, as primeiras propostas datam do final da década de 1990, tendo culminado em 2006 com a promulgação da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual n° 12.300/ 2006), que traz inúmeras inovações à regulação sobre a gestão de resíduos sólidos no país. Dentre estas, encontram-se os princípios da visão sistêmica e da “responsabilidade pós-consumo”, que implica diretamente aos fabricantes, importadores e distribuidores a responsabilidade pela gestão de seus resíduos, mesmo após o consumo dos produtos, como segue:
“os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental ” (Lei Estadual n° 12.300/2006, Art. 53°)
A Política ainda determina ao poder público estadual a definição destes resíduos, como segue:
“os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos estaduais competentes” (Lei Estadual n° 12.300//2006, Art. 7°)
Esta atribuição é reiterada na regulamentação da Política (Decreto Estadual n° 54.645/2009), que dentre outras determinações indica que:
“A Secretaria do Meio Ambiente publicará, mediante resolução, a relação dos produtos a que se refere o “caput” deste artigo” (Art.19, parágrafo único)
A responsabilidade da gestão pós-consumo se refere apenas aos fabricantes e importadores? Comerciantes e distribuidores estão isentos?
Não. Embora dentro do escopo da Resolução SMA n°38/2011 os “fabricantes e importadores” estejam indicados como os responsáveis pela entrega das propostas, de modo algum os demais elos das cadeias de produção e consumo estão isentos de suas responsabilidades legais.
Conforme previsto na Resolução SMA n°38/2011 (Art. 2°, §1°, inc. II, “d”), espera-se que os fabricantes e importadores indiquem, em suas propostas de programa, a possibilidade de participação de outros atores, inclusive distribuidores e comerciantes.
O ideal é que a interlocução entre importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes, bem como outros eventuais envolvidos, já se estabeleça neste momento, com a identificação da participação de cada um no programa a ser implementado. De qualquer modo, os fabricantes e importadores devem indicar com quais ações se comprometem, independentemente da participação de outros envolvidos.
Caso seja necessário, a SMA poderá normatizar o tema em relação às responsabilidades dos distribuidores e comerciantes, inclusive com base na análise das propostas recebidas dos fabricantes e importadores.
Qual deve ser o conteúdo das propostas? Existe um “modelo”?
Para fins de atendimento à Resolução SMA 38/2011, os fabricantes e importadores dos produtos relacionados deverão elaborar uma proposta de programa que traga soluções para coleta e restituição dos resíduos pós-consumo aos ciclos produtivos, deixando a destinação final aos casos onde não exista mais possibilidades de reaproveitamento.
O conteúdo mínimo requerido consta do próprio texto da Resolução SMA n°38/2011 (Art. 2°, §1°). Como cada caso possui suas particularidades, não há um “modelo” que sirva para todos – o que a SMA espera é que cada responsável proponha o formato que lhe pareça mais adequado ao produto e/ou embalagem em questão. As propostas a serem apresentadas devem conter uma descrição sucinta do programa, e indicar as responsabilidades de seus signatários.
Já possuo um programa em funcionamento – preciso fazer outro?
Não. O objetivo da Resolução é assegurar a correta gestão dos resíduos pós-consumo. Caso o setor ou empresa já possua um programa em funcionamento que atenda a este objetivo, seja por iniciativa própria seja por exigência de outras regulamentações (Política Federal de Resíduos, Resolução CONAMA específica, etc.), basta reproduzi-lo nos termos solicitados pela Resolução SMA 38/2011 – não se esquecendo de incluir metas de evolução.
Ainda não possuo um programa em funcionamento – ele deverá ser implementado no prazo de 60 dias estabelecido pela Resolução?
Nesta etapa o que está sendo exigido é a apresentação de propostas, não havendo necessidade dos programas já estarem em operação. É por meio das metas constantes das propostas que será estabelecido como se dará a implantação destes programas.
Que tipo de metas devo colocar na minha proposta?
Os programas devem assegurar uma crescente taxa de coleta e restituição dos resíduos pós-consumo aos sistemas produtivos. Para demonstrar esta evolução, a proposta pode estabelecer metas de diversas formas, conforme cada proponente considerar mais adequado, como: ampliando a cobertura em relação ao número de municípios atendidos pelo programa, ou ampliando a cobertura em relação à quantidade (ou porcentagem) de produtos e/ou embalagens recolhidas e encaminhadas.
Empresas de outros Estados precisam apresentar propostas?
Se a empresa é fabricante ou importadora de algum dos produtos listados, e se estes forem comercializados no Estado de São Paulo, ela deve atender à Resolução.
As empresas devem apresentar as propostas individualmente?
Embora não haja nenhum óbice à apresentação de propostas por empresas individualmente, a SMA sugere que estas sejam discutidas, negociadas e apresentadas por conjuntos de empresas.
Para auxiliar neste processo, as equipes da SMA têm mantido constante diálogo junto a representantes setoriais, como associações, sindicatos e a FIESP. Sugere-se que as empresas procurem as entidades representativas de cada setor, ainda que não sejam associadas, para avaliação de sua incorporação a propostas que já se encontram em elaboração.
Existe a possibilidade de envolver atores públicos no programa?
Sim. Em muitos casos a participação ativa de municípios, ou do governo do Estado, é fundamental para a operação bem sucedida do programa. Nestes casos, deve-se atentar à necessidade de previsão de mecanismo para formalização deste envolvimento, assegurando que cada parte do programa irá desempenhar suas responsabilidades.
Há previsão de mudança de prazo?
Não, a SMA espera que as empresas atendam ao prazo sem prorrogações.
A Política Estadual de Resíduos Sólidos irá contemplar apenas os produtos listados na Resolução SMA 38/2011?
Não. A Resolução SMA 38/2011 traz um importante passo para melhoria da gestão compartilhada dos resíduos sólidos no estado de São Paulo e dispõe sobre algumas prioridades. Outros setores econômicos, produtos e embalagens, bem como outros atores, devem ser oportunamente abrangidos por normas específicas.
Quais são as sanções no caso de não cumprimento da Resolução? O que mais a SMA pode fazer caso a Resolução não seja cumprida?
Conforme previsto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, há uma série de sanções previstas, como segue:
“I – advertência;
II – multa, na forma do artigo 30 da Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997;
III – interdição temporária ou definitiva;
IV – embargo;
V – demolição;
VI – suspensão de financiamento e benefícios fiscais;
VII – apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo”
(Decreto Estadual n° 54.645/2009, Art. 22)
Adicionalmente, a SMA entende que há outras formas de responsabilizar os envolvidos no atendimento da Resolução SMA 38/2011. A par das sanções legais, podem ser desenvolvidas uma série de iniciativas como a divulgação de listas de inadimplentes para ciência da população, de investidores ou acionistas, de responsáveis por sistemas voluntários de reconhecimento (certificação de sistemas de gestão, etiquetagem, índices ambientais, relatórios de sustentabilidade, etc.), das matrizes das empresas e seus CEO´s, do CONAR (Conselho de Autorregulamentação Publicitária), etc.
Fonte: Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
http://www.ambiente.sp.gov.br/wp/residuossolidos/[:en]
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