XXXVIII Reunião Ordinária MERCOSUL


Informamos que ocorreu na cidade de Buenos Aires – Argentina, nos dias 16 a 18 de Abril de 2012, a XXXVIII Reunião Ordinária MERCOSUL, com a presença das delegações da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Temas tratados:
§  CVL Extrazona (Certificado de Venda Livre – Extrazona): do MERCOSUL para demais países.
§  Lista de substâncias de uso não permitido em Cosméticos.

Temas adicionais tratado a pedido do Brasil:
§  Lista de Substâncias Corantes
§  Prazos de adequação: Protetor Solar e Conservantes no Brasil

1.    CVL – extra zona

No ano de 2007 foi consensado pelos 04 (quatro) Estados Partes do MERCOSUL, um modelo de Certificado de Venda Livre no MERCOSUL para exportação extra-zona de produtos HPPC.  O qual apenas terá validade quando houver a implementação da Simplificação dos Procedimentos Sanitários no MERCOSUL, anteriormente conhecido como Reconhecimento Mútuo, em discussão desde o mesmo ano e que se encontra em discussão com o Grupo Mercado Comum e o CMC.

No Brasil, a proposta MERCOSUL foi submetida à Consulta Publica por meio da consulta publica por meio da Portaria nº 2.940 de 14 de Novembro de 2007.

As delegações dos Estados Partes consideraram que o documento anteriormente consensado requer atualizações em alguns itens em função de novos requerimentos solicitados por países extra-zona às empresas que exportam aos mesmos. A Argentina apresentou um documento de trabalho sobre requisitos mínimos. UNIDO IV

2.    Lista de Corantes

O Brasil apresentou a necessidade de correção da Lista de Corantes em vigor no MERCOSUL, informou que o assunto tem urgência em ser resolvido. Foi Informado que no Brasil está em tramitação a publicação de uma Instrução Normativa para sua resolução interna até que este ponto esteja resolvido no MERCOSUL e a Resolução RDC nº39/10 seja revista no Brasil.

Na Res. GMC N° 38/09 sobre “lista de sustâncias corantes permitidas para Produtos HPPC”, se estabelecem limitações e requerimentos para os colorantes CI 77288, CI 77289 (isento de íon cromato) e CI 77510 (isento de íon cianeto), foi incluído o texto “A presença de traços de ingredientes proibidos, listados na coluna outras definições e requerimentos, pode ser permitida desde que sua presença seja tecnicamente impossível de ser evitada nas boas práticas de fabricação” e consensado pelos Estados Partes. Não houve alteração na lista de substancias corantes; UNIDO III

3.    Lista Negativa

Teve inicio das discussões sobre os 1371 ingredientes (Diretiva Europeia) e posição EUA, com inclusão de substâncias de uso proibido segundo recomendação contidas nos Pareceres CATEC, um total de 1375 substâncias em discussão.

Os ingredientes de ordem 1 ao 410, 412 ao 674 e 676 ao 985 foram harmonizados UNIDO VI.

A ABIHPEC pleiteou junto a GGCOS a reanalise da CATEC referente a sua “recomendação” que proíbe o uso Serenoa Serrulata e Óleo de Cade que constam como de uso Proibido em produtos HPPC nos Pareceres da CATEC.

Segundo reanálise apresentada pela CATEC: a Serenoa serrulata: não apresenta referência técnica que comprovem que a substância não se enquadra no item 370 da Lista Negativa, ou seja,  antiandrogênicos com estrutura esteroidiana, assim a proibição da substância está fundamentada na RDC 48/06. Decidiu-se que a substância não será mencionada na lista negativa, pois existem outros exemplos de ingredientes que se enquadram no referido item.

O Óleo de Cade, ficou comprovado que dependendo da extração utilizada para este ingrediente, é seguro para uso em cosméticos. Desta forma, a substância terá sua permissão de uso com restrição e o texto abaixo foi apresentado no MERCOSUL.

O Parecer Técnico nº 9, de 22 de outubro de 2001 será revisado e a proposta do Brasil foi a inclusão da substância da seguinte forma: “Óleo de cade, exceto se comprovado que o método de extração não produz hidrocarbonetos aromáticos polinucleares”.

4.    Prazos de adequação: Protetor Solar e Conservantes no Brasil

A Dra Josineire Melo informou às demais delegações que no Brasil os regulamentos acima mencionados serão internalizados e as empresas terão prazo de 02 anos para adequação dos produtos. A Argentina e o Uruguai informaram que já internalizaram o  Regulamento do Protetor Solar e não concordam com o prazo mencionado. A Dra. Josineire mencionou que esta é apenas uma informação para o MERCOSUL e que deverá constar em ATA em atendimento as necessidades que a ANVISA possui para as suas internalizações, conforme as Boas Praticas Regulatórias da ANVISA. Os países possuem características e necessidades distintas que deverão ser observadas.

Segue para conhecimento a Ata desta reunião MERCOSUL (GAHCOSME) e os documentos gerados:

GAHCOSME_01_12

UNI2AGEN_01_12

UNI3PRES_CORANTES_PT_01_12

UNI4PROPARG_CLV_01_12

UNI5_PROPBR_LISTA_NEGATIVA_FINAL_01_12

UNI5PROPBR_LISTA_NEGATIVA_COMPARATIVO_ARxURxBRA_01_12

UNI6_PROHIB_SUSTANCIAS_ARMONIZADAS_01_12


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