Alíquota de 7% é estendida para todas as operações originadas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste

Reforma do ICMS

O que houve

A alíquota interestadual do ICMS de 7% foi estendida para todas as operações realizadas no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo com destino ao Sul e ao Sudeste. A proposta original do substitutivo do relator, sen. Delcídio do Amaral (PT/MS), era de que as alíquotas do ICMS fossem de 4%, com exceção das operações com produtos industrializados e agropecuários originados nas regiões menos desenvolvidas para as mais desenvolvidas, que seriam de 7%.


Dessa forma, o projeto não traz mais a unificação das alíquotas do ICMS interestadual a 4%. Ele reduz as alíquotas atuais de 12% e 7% para 7% e 4%.


Essa alteração no texto do substitutivo foi fruto da aprovação, por meio de destaque, da emenda 28, do sen. José Agripino (DEM/RN). Além desse destaque, foi aprovada, também, a emenda 42, do sen. Francisco Dornelles (PP/RJ), que apenas melhora a redação do art. 4º do projeto, que trata das condições para a entrada em vigor da Resolução.


Vale lembrar que na semana passada foi aprovado o substitutivo ressalvados os destaques, que foram apreciados hoje.


O PRS 1/13, aprovado nesta 3ª feira (08/05) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na forma de substitutivo, segue para análise do Plenário do Senado, onde deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos senadores (41).


Ressalte-se que o sen. Ricardo Ferraço (PMDB/ES) apresentou requerimento para que o projeto tramite também na Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) e na Comissão de constituição e Justiça (CCJ), antes de ser analisado pelo Plenário. Este requerimento será deliberado quando o projeto chegar ao Plenário.


Saiba mais


O substitutivo aprovado dá nova redação ao projeto:


» Propõe a redução, ao longo de 8 anos, da alíquota interestadual do ICMS de 12% para 4% – começaria em 2014 e reduziria 1%, a cada ano, até 2021. O projeto original previa a redução até 2025, com intervalo de 6 anos.


» Determina prazo até 2018 para estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo reduzirem a alíquota do ICMS a 7%.


» Condiciona a entrada em vigor da Resolução não só à aprovação de lei complementar que crie o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) e o Fundo de Compensação de Receita (FCR), como também à aprovação de lei complementar que defina quórum de 3/5 para celebração de convênio que discipline os efeitos dos incentivos fiscais concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do Confaz até a publicação da resolução.


» Nas operações com gás natural nacional ou importado do exterior a alíquota será de 7%, quando originadas nas regiões Sul e Sudeste e destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Quando a operação for originada no Espírito Santo, esta regra não se aplica – neste caso, o Espirito Santo e os demais Estados, nas operações com gás natural nacional ou importado terão alíquota de 12%. O projeto original previa alíquota de 12% para qualquer operação interestadual de gás natural.


» Mantém alíquota de 12% para os produtos originados na Zona Franca de Manaus, em conformidade com o Processo Produtivo Básico.


» Determina que nas operações entre a Zona Franca Manaus e as Áreas de Livre Comércio será aplicada a redução gradual das alíquotas de ICMS de 12% para 4%.


» Mantém aplicação da Resolução 13/12, do Senado Federal aos bens e mercadorias importados e ressalva que os serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal manterão alíquota de 4%, conforme Resolução 95/96.


» Determina que o Confaz definirá produtos resultantes de beneficiamento, sobre os quais incidirá alíquota de 7%, quando originados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, caso inexista Processo Produtivo Básico.


» Especifica as Áreas de Livre Comércio beneficiadas com a alíquota de 12% para as operações ali originadas: Boa Vista e Bonfim, em Roraima, Guarajá-Mirim, em Rondônia, Macapá/Santana no Amapá, Basileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Acre e Tabatinga, no Amazonas.


» Torna o FDR e o FCR transferências obrigatórias.


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