Decreto 10.229/2020
Decreto permite diminuir o gap de competitividade e inovação
Foi publicado em 6/2/2020, o Decreto nº 10.229/2020, que regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada, de que trata o inciso VI do capítulo do art. 3º da Lei nº 13.874/2019 (lei da liberdade econômica).
O texto assegura comFoi publicado em 6/2/2020, o Decreto nº 10.229/2020, que regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada, de que trata o inciso VI do capítulo do art. 3º da Lei nº 13.874/2019 (lei da liberdade econômica).
O texto assegura como direito de toda pessoa, física ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
O Decreto prevê que, no caso de existir norma infralegal (ex. portaria, resolução) que restrinja o exercício integral do direito, a pessoa física ou jurídica poderá solicitar sua revisão ao órgão ou entidade responsável pela norma que terá o prazo de 6 meses para análise.
Segundo o presidente do Conselho Científico-Tecnológico da ABIHPEC, Carlos Praes, “o Decreto em referência permitirá que as empresas no Brasil possam diminuir o gap de competitividade e inovação que hoje padecem, frente aos concorrentes internacionais, reflexo, em parte, de um conjunto de normas técnicas desatualizadas com a realidade mundial dos motores da inovação. Em específico para o setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, poder requerer a aplicação das normas técnicas da ISO, UIT e OIML, permitirá um ambiente mais dinâmico, inovador, competitivo e seguro normativamente.”
Íntegra do texto publicado:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.229-de-5-de-fevereiro-de-2020-241828630