Posicionamento da ABIHPEC contrário à Medida Provisória – MP Nº 1.227/2024

A ABIHPEC, Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, entidade que representa as indústrias do setor em âmbito nacional, recebeu com surpresa e grande preocupação a publicação, no DOU da última terça (4/jun), da MP nº 1.227/2024, que proíbe a utilização de saldos credores de PIS/Cofins para pagamento de débitos das próprias empresas relativos a outros tributos federais, inclusive previdenciários, conhecida como “compensação cruzada”, e veda o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos, autorizados pela legislação destas contribuições.

Além de não ter sido objeto de qualquer discussão prévia com o setor produtivo, em especial, o industrial, a referida medida: i) se coloca em posição contrária ao que vimos discutindo no âmbito da Reforma Tributária, ii) aumenta as já elevadas insegurança jurídica e cumulatividade das regras fiscais, iii) prejudica investimentos, iv) torna as nossas empresas menos competitivas e, consequentemente, compromete a retomada consistente do crescimento econômico
brasileiro.

Inobstante a importância e necessidade em buscar o equilíbrio fiscal das contas públicas, de modo a reverter o crônico déficit orçamentário federal, não pode esta meta ser perseguida somente através de constantes medidas de aumento da arrecadação tributária. É preciso, mais do que nunca, promover crescente redução e controle dos gastos públicos.

Há mais de duas décadas, a “compensação cruzada” representou conquista dos contribuintes, na medida em que facilitou e acelerou o processo de recuperação de créditos pagos em operações anteriores, liberando capital de giro, crucial a saúde financeira das empresas. O que o Governo Federal vem agora a fazer, é retroceder nesse sentido.

Outro ponto desconsiderado quando da publicação da MP nº 1.227/2024 foi a relevância da previsibilidade nas mudanças tributárias. Ao utilizar esse instrumento para limitar a compensação de créditos, com efeitos imediatos, que somente deve ser usado em casos de relevância e urgência, o Governo Federal, além de atropelar a devida discussão parlamentar, desrespeitou inteiramente o princípio da não surpresa, com graves prejuízos ao planejamento das empresas e ao ambiente nacional de negócios.

É preciso também registrar que medidas desta natureza fragilizam a confiança no que estar por vir. Após mais de trinta anos, através do esforço mútuo do Governo Federal, do Congresso Nacional e de diversos setores produtivos da economia nacional, finalmente foi possível aprovar a tão esperada Reforma Tributária.

Apesar da promulgação da Emenda Constitucional nº 132, é sabido que a reformulação gradual da tributação nacional sobre o consumo, ao longo do período de transição, dependerá de regras dispostas em leis complementares, leis ordinárias e regulamentos, que ainda serão objeto de muito debate.

Desenganadamente, a restrições impostas pela MP nº 1.227/2024 em nada colaboram com as futuras discussões em torno do tema, principalmente porque se apresentam na contramão de dois dos principais pilares da reformulação em questão, a não cumulatividade plena e a segurança jurídica do ambiente tributário nacional.

Em face de todo o exposto, a ABIHPEC manifesta sólida confiança de que esta medida será revista pelo Poder Executivo ou pelo Congresso Nacional.

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