Produtos Perigosos: Prazo para cumprimento de novas regras é adiado para dezembro de 2017

O que houve

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) prorrogou o prazo para as empresas transportadoras se adequarem às novas regras do transporte de produtos perigosos. O novo regulamento foi definido na Resolução nº 5.232/2016, publicado em dezembro do ano passado e que aprovou as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre de Produtos Perigosos.

Com a mudança, as empresas têm até 16 de dezembro de 2017 para cumprir as exigências. A data prevista inicialmente era 16/07/2017.

Estas Instruções foram resultado da Audiência Pública nº 04/2016, realizada entre março e abril de 2016 e que buscou convergir a legislação brasileira com padrões internacionais, adotando como referência a 18ª Edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos, o Orange Book, produto elaborado pelo Subcomitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos da Organização das Nações Unidas, do qual o Brasil faz parte.

A atualização também buscou superar dificuldades operacionais que tem ocorrido na operação logística, como:

  • Novos produtos classificados como perigosos que estão sendo transportados em países e que ainda não foram incorporados pela regulamentação nacional – o que dificulta seu trânsito em território brasileiro;
  • Introdução de novas embalagens que ainda não estão contempladas no regulamento nacional;

Novas prescrições relativas às marcação e rotulagem de embalagens que transportam produtos perigosos e que geram obstáculos nas operações de importação e exportação.

Principais alterações

Sobre o transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

  • Quando se tratar do transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, classificados como produtos perigosos, não serão consideradas as proibições de carregamento comum, podendo ser transportados juntamente com os demais cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, sem a necessidade de segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos de contaminação.

Critérios de classificação – classe de risco

  • A Classe 9, que inclui todas aquelas substâncias e artigos perigosos não abrangidos pelas classes anteriores (inflamáveis, explosivos, gases, substâncias oxidantes e tóxicas, materiais radioativos e corrosivos)  teve sua definição ampliada para incluir no rol todas aquelas que apresentem algum risco para o meio ambiente.

Limitação de quantidade e volume para transporte

  • Fica limitado a quantidade e o volume dos artigos perigosos por veículo e não mais por “unidade de transporte”. Além disso, tanto o documento fiscal quanto as embalagens deverão conter informações sobre a quantidade limitada da substância.

Informações em caso de emergência ou acidente no transporte rodoviário

  • O Sistema Nacional de Emergências Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá ser comunicado pelo transportador em qualquer tipo de acidente ou emergência que venha a ocorrer no modal rodoviário.

Padronização de documento fiscal

A nova norma padronizou as informações a serem prestadas sobre os produtos perigosos na nota fiscal, que deverá conter:

  • Número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
  • Nome apropriado para embarque;
  • Número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade.
  • Quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes.
  • Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”);
  • As informações da descrição dos produtos perigosos, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como no seguinte exemplo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I.

Declaração do expedidor

  • O dono da carga, ao fazer a declaração, não precisará mais de data e assinatura se esta for impressa no documento fiscal. Nos casos em que esta não for impressa, deverá ser assinada, datada e conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ).

Íntegra da Resolução

A versão completa das Instruções pode ser acessada neste link

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