Reforma Tributária e sua regulamentação com a Lei Complementar 214/2025

Reforma Tributária e sua regulamentação com a Lei Complementar 214/2025

A atual tributação sobre o consumo de bens e serviços no Brasil é reconhecidamente complexa. Diante de um sistema tributário que sobrecarrega o setor produtivo – em especial o industrial – e interfere na competitividade, , a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional busca solucionar parte dos problemas atuais, de modo a promover um ambiente de negócios mais eficiente.

Dentre os avanços que a reforma tributária entregou, destacam-se: i) não cumulatividade em sentido mais amplo; ii) desoneração de investimentos e exportações; iii) simplificação no cumprimento das regras fiscais; iv) redução da regressividade; v) diminuição da litigiosidade; e vi) organização mais eficiente da atividade econômica através, inclusive, do fim da guerra fiscal.

Com a publicação da Lei Complementar (LC) n.º 214 no dia 16/1/25, o Brasil deu um passo decisivo para a reformulação da tributação nacional sobre o consumo de bens e serviços, considerando os principais pontos de regulamentação dessa legislação complementar, na medida em que institui e traz o regramento do IVA-Dual, formado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos “gêmeos” submetidos às mesmas regras, além do Imposto Seletivo (IS) de natureza extrafiscal, incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente e também institui temporariamente o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) até 31/dez/2025. Os vetos promovidos pelo Presidente da República, ainda não apreciados pelo Congresso Nacional, foram de caráter pontual, a maioria para evitar inseguranças jurídicas futuras, não afetando diretamente o setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos.

É preciso manter em mente, que a publicação da LC n. º 214/2025 não encerra todo o processo de regulamentação da reforma tributária, muito menos elimina todas as dúvidas em relação às novas regras de tributação.

Além da aprovação terminativa do PLP n.º 108/2024, proposição que disciplina o funcionamento do CG-IBS, o contencioso tributário, além de outras questões introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 132, prevista para ocorrer nesse primeiro semestre de 2025, ainda há projetos de lei a serem encaminhados pelo Governo Federal e apreciados pelo Congresso Nacional para complementar a regulamentação da reforma tributária. Nesse contexto, estão os projetos para definir as alíquotas do IS e os regulamentos do IBS e da CBS que deverão ser editados até o final deste ano, além do funcionamento do Split Payment, mecanismo primordial ao exercício da não cumulatividade diante da vinculação do direito ao crédito das operações anteriores ao efetivo recolhimento dos tributos, considerado de grande importância para a intensificação da neutralidade tributária.

Buscando apresentar proposições que, de certa forma, caminhem na direção dos objetivos comentados acima, a ABIHPEC vem atuando de forma ativa juntos aos principais interlocutores da reforma tributária, nos âmbitos executivo e legislativo, assim como junto a entidades que representam a indústria nacional e, resultados importantes foram alcançados, em especial aqueles que consolidam o caráter de essencialidade do setor de HPPC no dia a dia dos consumidores brasileiros.

A inclusão de produtos do setor, notoriamente consumidos por famílias de baixa renda, no rol daqueles contemplados com desoneração de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS representa muito bem o êxito obtido nessas tratativas. Produtos de higiene pessoal como sabonetes de toucador em barra, dentifrícios, escovas de dentes, papel higiênico e fraldas terão carga tributária reduzida, com reflexo em seus respectivos preços, facilitando o acesso mais amplo a esses produtos por parte da sociedade em geral, em especial as famílias de baixa renda, arrefecendo assim a regressividade do sistema. Além desses, os produtos voltados aos cuidados da saúde menstrual serão inteiramente desonerados, contribuindo para minimizar os problemas que afetam a dignidade de pessoas que menstruam de todas as regiões do país.

Mesmo considerando algumas preocupações que ainda persistem como o desconhecimento da relação dos produtos cujas alíquotas de IPI serão zeradas a partir de 2027 e a mensuração da alíquota de referência para a CBS e o IBS, que foi pressionada pela quantidade de desonerações concedidas, consideradas acima do tecnicamente recomendável, a nova tributação nacional sobre o consumo de bens e serviços caminha para ser mais uniforme e de operacionalidade muito mais simples quando comparada à atual.

Como pontos positivos, é importante ressaltar o direito amplo ao crédito dos tributos pagos nas etapas anteriores, com exceção limitada aos bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal; a redução da quantidade de tributos e de suas alíquotas; a uniformização de regulamentos, normas, interpretações e procedimentos; o fim da substituição tributária; a regra de tributo “por fora”; o ressarcimento mais célere de saldos credores; e o crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital.

A transição para o novo modelo ocorrerá ao longo de um período de sete anos, que terá início em 2026 (período de teste) e término em 2033, quando a mencionada reformulação estará inteiramente implementada. Mesmo não havendo recolhimento do IBS e da CBS ao longo de 2026 para que as empresas possam cumprir devidamente as obrigações acessórias, opção trazida pela EC n.º 132 e confirmada pela LC n.º 214, até o final de 2025 precisarão promover ajustes significativos em seus processos internos, mensurar impacto na formação de preços, além de reavaliar as estratégias fiscais adotadas até então, muitas delas decorrentes dos benefícios fiscais que serão extintos a partir de 2033.

Diante desse cenário, a ABIHPEC continuará a atuar de forma intensa na defesa dos pleitos e pontos de preocupação do setor, apoiando seus associados no processo de entendimento e adaptação a esse novo modelo.

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