Por Laura Ignacio
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país decidiu uniformizar a identificação de mercadorias que devem gerar o recolhimento antecipado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Pelo regime da substituição tributária (ST), uma empresa da cadeia produtiva recolhe o imposto relativo às operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final. Publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, o Convênio nº 92 do Confaz institui o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
Esse código identificará a mercadoria sujeita à antecipação. O convênio também lista os segmentos abrangidos, entre eles, limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica. De acordo com o Confaz, uma norma a ser publicada até 30 de outubro vai especificar o código fiscal ST de cada produto. Em operação com mercadoria listada no convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documentos fiscal.
O novo código entra em vigor em 1º de janeiro de 2016. “O cálculo do ICMSST deverá continuar a ser feito de acordo com a legislação de cada Estado. Porém, o Cest será o mesmo no país inteiro”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados. A única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema porta a porta. “A eles será aplicada a substituição tributária independentemente de a mercadoria constar em uma das listas do convênio”, diz Bolognese.
A interpretação para definir se um produto submetese à substituição tributária causa polêmica nos Estados e preocupação às empresas. “A criação de um código fiscal nacional será positiva porque vai tornar essa definição objetiva”, diz Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria. “Evitará confusões.” Com o Cest, de acordo com Campanini, a probabilidade de autuações fiscais e da devolução de produto ou nota fiscal por má interpretação será reduzida.
Hoje, se o vendedor emite nota fiscal sem substituição tributária e a fiscalização entende que o regime deveria ter sido aplicado, a empresa pode ser autuada. Assim, tem que pagar o imposto devido, multa e juros. “No Estado de São Paulo, por exemplo, essa multa punitiva equivale a 50% do imposto”, afirma Campanini.
Além disso, a confusão pode atrapalhar os negócios. Isso porque se o cliente entende que deveria ter sido calculada a substituição tributária e a mercadoria foi vendida sem o cálculo do ICMSST, é comum a devolução do produto. “Ou pedese a retificação da nota fiscal”, diz Douglas Campanini.
Fonte: Valor