Controladas no exterior



Suspenso julgamento que discute a incidência de tratados internacionais na tributação de lucros auferidos por empresas controladas no exterior. Até o momento, o placar está 2X1 pela não incidência da tributação.

O que houve?

O ministro Ari Pargendler, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhou o voto do relator, ministro Napoleão Nunes, para afastar a incidência de tributação quando há tratados internacionais que regulam o assunto. Entretanto, afirmou que o relator foi omisso quanto à situação da empresa sediada em Bermudas (paraíso fiscal).

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do relator, ministro Napoleão Nunes, que vai apreciar apenas a tributação da empresa domiciliada em Bermudas.

Placar

Até o momento, o processo está com dois votos pela não tributação (2×1), restando apenas um voto para que a autora do recurso vença a disputa no STJ.

Dos cinco membros da Turma, três já votaram. O ministro Arnaldo Esteves Lima ainda deverá apresentar voto. Cabe ressaltar que caso ele vote pela incidência do tributo, o julgamento ficará empatado, situação que obrigará a convocação de ministro de outra turma para desempate. Já o ministro Benedito Gonçalves se declarou impedido, portanto, não vota.

O voto do Ari Pargendler

Para o ministro, não incide tributação sobre os lucros apurados nas empresas controladas sediadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo, por força de tratados internacionais que visam evitar a bitributação. Entretanto, há tributação sobre os lucros apurados na Brasamerican Limited, domiciliada em Bermudas, porém, não pelo método da equivalência patrimonial, uma vez que o art. 7° da IN 203/2002 (art. 74 da MP 2158/2001), que dispunha sobre o método, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro ressaltou que a legislação brasileira (Instrução Normativa 213/02, da Receita Federal) não pode se sobrepor aos tratados assinados pelo Brasil com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80). Estes acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse mesmo estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).

E agora?

O processo aguarda o retorno do julgamento com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes, em relação à tributação da empresa domiciliada em Bermudas. Segundo o ministro Ary Pargendler, os lucros auferidos pela Brasamerican Limited são considerados disponibilizados na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estariam sujeitos à tributação. Após o voto do ministro relator, será a vez do ministro Arnaldo Esteves Lima apresentar seu voto.


A ação

A Empresa Vale tenta reverter no STJ decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) que considerou legal a cobrança fiscal de aproximadamente R$ 30 bilhões relativa à tributação de lucros de controladas no exterior. A companhia alega que o Brasil não poderia tributar os lucros de controladas no exterior, pois há incidência de tratado internacional que prevê a tributação pelo país sede da empresa controlada.

Cabe ressaltar que a Vale aderiu ao parcelamento do Refis e, consequentemente, apresentou pedido de  desistência do processo que discute a legalidade dos tributos. Este pedido ainda não foi apreciado pela turma.

Supremo Tribunal Federal

Em julgamento recente sobre a incidência de IR no lucro auferido pelas empresas coligadas e controladas no exterior, o STF não analisou a questão quanto a existência de tratados internacionais. Porém, foi declarada a inconstitucionalidade do art. da MP 2158-35/2001, que versa sobre retroatividade:

Art. 74.  Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.

Parágrafo único (declarado inconstitucional pelo Supremo).  Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.

Fonte: Patri Políticas Públicas

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