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Por Beatriz Olivon
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito judicial de suposto débito tributário, antes de qualquer procedimento de cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. A decisão foi dada por maioria de votos.
Ficou vencido no julgamento realizado ontem o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que seria o caso de o STJ “evoluir” neste assunto. A jurisprudência das duas turmas que julgam direito público 1ª e 2ª e que compõem a 1ª Seção já caminhava neste sentido.
Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livrase de multa. A norma também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O recurso analisado pelos ministros da 1ª Seção envolvia o Banco IBM, que buscava anular multa moratória. Na decisão, mantevese, porém, o entendimento da 1ª Turma. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o contribuinte só obtém o direito quando a administração tributária é preservada dos custos de cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários.
Para o ministro Napoleão que ficou vencido no julgamento do caso pela ª Turma , porém, não faz diferença para o Fisco se o contribuinte paga ou faz um depósito judicial para discutir a questão. “A denúncia está feita mesmo se o sujeito paga ou não o que deve”, afirmou.
Na 1ª Turma, a maioria dos ministros considerou que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que apenas o pagamento integral do débito tributário garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. Para o colegiado, não é possível concedêlo ao débito garantido por depósito judicial, pois por meio dele é mantida a controvérsia sobre a obrigação tributária.
Fonte: Valor[:]