[:pt]ECF na experiência de fiscalização eletrônica[:]

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Por Edison Fernandes

Nesta semana, encerra-­se o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Trata-­se da substituição da Declaração de Imposto de Rendas das Pessoas Jurídicas (DIPJ) por essa nova declaração eletrônica. Conquanto seja a primeira vez que a ECF será entregue, é possível resgatar a experiência em outras declarações eletrônicas que, muito provavelmente, será aplicada também a essa nova exigência. Assim como já ocorreu com declarações eletrônicas anteriores (Dacon, DCTF etc.), a marca registrada da ECF é a rastreabilidade de informações necessárias à apuração dos tributos.

No caso da ECF, trata-­se do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Portanto, a análise da apuração tributária das empresas e o consequente preenchimento da ECF deve considerar essa palavra de ordem: rastreabilidade. Anteriormente, havia diversos cruzamentos de dados a fim de auxiliar os auditores fiscais da Receita Federal no procedimento de fiscalização das empresas. As informações da Dacon eram conciliadas com as informações da DIPJ, por exemplo, para determinar o valor dos custos dos produtos.

Essa comparação de informações, existente ainda hoje, pode, inclusive, justificar a cobrança judicial de dívida tributária (execução fiscal), como ocorre no caso de valores relativos a tributos declarados na DCTF, mas cujo recolhimento correspondente não tenha sido identificado no sistema da Receita Federal. Essas ocorrências e serventias das declarações eletrônicas anteriores aplicam­-se integralmente à ECF, com a particularidade de que esta última exigência é bastante mais completa e complexa.

A primeira conciliação da ECF é com a Escrituração Contábil Digital (ECD) – o registro eletrônico das demonstrações contábeis das empresas, de qualquer porte (grande, média ou pequena) ou tipo (sociedade por ações ou sociedade limitada). A apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), então, devem estar suportadas e referenciadas nas informações constantes na contabilidade, diretamente. Depois disso, a ECF descreve a apuração desses tributos quase que de maneira exaustiva.

Os ajustes que devem ser efetuado considerando as informações contábeis e todos os incentivos fiscais e deduções contam com seu registro eletrônico próprio, individualmente apontado. Para tanto, a ECF possui um leiaute com mais de 1.300 páginas. Com relação às conclusões finais e ao manuseio dessas informações por parte das autoridades fiscais, pode-­se tomar como referência o que hoje ocorre nos casos de Pedido de Restituição e/ou Declaração de Compensação (Per/DComp). As decisões administrativas nesses casos (despacho decisório), no mais das vezes, indica apenas o valor divergente que está sendo questionado ou já glosado, sem, necessariamente, fundamentar a intimação de detalhes necessários à resposta da empresa contribuinte.

Se esse modelo de fiscalização eletrônica for reproduzido com relação à ECF, a situação será muito mais complexa para a empresa, porque a Per/DComp tem, relativamente, poucas variáveis do que pode ter motivado o questionamento fiscal, mas a ECF tem infinitas possibilidades. Multas Finalmente, as informações incorretas ou incompletas estão sujeitas à aplicação de pesadas multas, o que exige uma atenção triplicada dos profissionais envolvidos no preenchimento da ECF.

Aliás, neste primeiro ano de implementação e no próximo ano, quando será considerada a vigência da nova lei do IRPJ (Lei nº 12.973, de 2014), o preenchimento da ECF deveria ser acompanhado pelos diretores executivos da empresa e, quiçá, dos conselheiros de administração e dos conselheiros fiscais, se houver. A aplicação dessas multas é atenuada pelos cruzamentos internos e prévios do próprio sistema da ECF, que aponta erros e inconsistências, ajudando o profissional envolvido no seu preenchimento.

Com os avisos do próprio sistema, tal profissional é levado a reavaliar os dados informados. Pois bem, podemos considerar que no próximo dia 30 de setembro inicia­-se o admirável mundo novo da fiscalização eletrônica – na sua versão mais avançada.

Fonte: Valor

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