Eduardo Cunha relatará PLP 238/13

Quorum do CONFAZ / Convalidação

Nomeado relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei Complementar que trada da convalidação dos benefícios fiscais

O que houve

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados designou hoje, 3ª feira (12/03), o relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 238/13 de autoria do Poder Executivo, que trata sobre:


» Quórum do Confaz para remissão de créditos tributários;

» Prazo para convalidação dos incentivos até 31 de dezembro de 2013;

» Regras para concessão de incentivos fiscais;

» Novo indexador para dívida dos Estados.


Este projeto está entre as prioridades do Governo, segundo palavras da ministra de relações institucionais, Ideli Salvatti. Desta forma, o Governo deverá se reunir com o presidente da Câmara para viabilizar a votação acelerada da proposta.


O projeto aguarda apresentação do parecer pelo relator, dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ), para ser incluído na pauta de votações da CFT. Após apreciação pela CFT, a matéria será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Por se tratar de projeto de lei complementar, terá de ser analisado também pelo Plenário da Câmara.

Saiba mais

O projeto determina que para aprovação de convênio para remissão dos créditos tributários instituídos sem unanimidade do Confaz, o quórum de aprovação deverá ser:


» Três quintos das unidades federadas; e

» Um terço das unidades federadas de cada região do país.


O prazo para a celebração dos convênios no âmbito do Confaz será até 31 de dezembro de 2013.


Ele altera o art. 14 da Lei Complementar 101/00, que trata de finanças públicas, para prever que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá:


» Estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que for instituída e no exercício seguinte caso não seja possível fazer a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais;

» Ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais;

» Ter comprovado, no momento da concessão, o excesso de arrecadação tributária.


Estes dispositivos, no entanto, não se aplicam aos incentivos relacionados a bens e serviços não produzidos ou prestados em território nacional, cujo objetivo seja a internalização de tecnologia por tempo definido; às hipóteses em que a arrecadação não for reduzida; e às hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador ou da sua data de recolhimento.


Quanto à dívida dos estados, o projeto estabelece taxa mínima de juros de 4%, aplicável sobre saldo devedor dos Estados previamente atualizado. Essa atualização, que antes era feita pelo Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP-DI), passará a ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). A Taxa Selic será utilizada apenas se a taxa de juros ou o IPCA superá-la.


Atenção: o cálculo com o IPCA (ou Selic) vale para o saldo devedor das dívidas dos Estados e municípios. Portanto, os Estados terão menos dívida para pagar ao final dos contratos, quando forem negociar o saldo devedor, mas não terão mais sobra de dinheiro mês a mês, hoje, para investimentos.

Anexos

Íntegra do Projeto

Perfil do relator


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