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Por Joice Bacelo
Mesmo após a regulamentação do parcelamento tributário especial para empresas em recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter o entendimento consolidado pelos desembargadores que dispensa a apresentação de certidão de regularidade fiscal para a homologação de plano.
A primeira decisão neste sentido, após a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que instituiu o programa federal, foi proferida recentemente pela 2ª Câmara de Direito Empresarial e beneficia uma construtora. A falta de um parcelamento especial era o principal argumento das empresas contra a exigência de certidão de regularidade fiscal, prevista no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005). Por isso, surgiram dúvidas sobre como o Judiciário se posicionaria após a instituição do programa federal.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão entendeu, porém, que a concessão do parcelamento “não afasta precedentes doutrinários e a jurisprudência sobre o tema”. No texto, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à lei, em que o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação”, e não uma simples faculdade do Fisco. Para o desembargador, o fato de se dispensar a apresentação de certidão não impede o Fisco de executar a empresa devedora. “Não se constata qualquer relativação ou prejuízo”, diz Negrão em seu voto.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente para as empresas em recuperação judicial, que não ficaram satisfeitas com o parcelamento federal e continuaram buscando o Judiciário. De acordo com o advogado Marcello Bertoni, do escritório MHM, o programa não atende as necessidades do mercado. Ele considera pequeno o número de parcelas em comparação com o que é oferecido em outros parcelamentos federais. São 84 parcelas. Já no Refis da Crise ou no da Copa são 180. “Seria até irresponsável aderir a esse programa, já que praticamente todo ano o governo abre um novo Refis”, diz.
Ele chama a atenção ainda para o fato de que as empresas ainda precisariam desistir de processos administrativos ou judiciais para adesão ao parcelamento especial. E que correriam o risco de serem excluídas no caso de a recuperação judicial não ser aceita ou se for decretada falência.
Além da decisão do TJSP, foi proferida recentemente uma liminar que dispensa uma outra empresa da apresentação de certidão fiscal até o julgamento do mérito. A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). “A lei do parcelamento acabou criando um problema enorme às empresas em recuperação. Imagine a situação: o plano foi aprovado na assembleiageral, a empresa precisa começar a pagar os credores e não consegue por causa da certidão. E é importante que se diga, os débitos tributários não são submetidos à recuperação judicial”, afirma a advogada Juliana Bumachar, que representa a empresa que obteve a liminar no Rio.
A decisão do tribunal fluminense já conta com parecer favorável do Ministério Público estadual. No documento anexado ao processo, a procuradora Karla da Cruz Carvalho cita as exigências para a adesão ao programa de parcelamento e diz ser “compreensível a preocupação da empresa em não apresentar tais certidões”.
A procuradora afirma ainda que, ao observar a Lei de Falências e Recuperação Judicial, fica claro que a intenção maior do legislador “sempre foi a de preservar a função social da empresa”. Para especialistas, mesmo com as decisões, ainda não está claro se o entendimento favorável aos contribuintes será mantido, o que gera preocupação sobre como se agirá com a exigência de certidão fiscal. “O juiz vai decretar a falência da empresa?”, questiona Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados.
Para o advogado, seria “muito estranha” decretação de falência por débitos que não são objeto da recuperação judicial. “A empresa fez o plano, os credores aprovaram e o juiz decreta falência por alguém que não faz parte desse plano?” Especialista na área, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, afirma que a lei não estabelece sanção para quem não apresentar o documento.
E considera “um contrassenso” ao espírito da lei uma eventual quebra de empresa por este motivo. “O objetivo [da lei] é recuperar as empresas. Então, imaginase que não há nenhum interesse do Fisco nem da sociedade em quebrar uma empresa por falta de certidão. Ainda mais porque o débito fiscal não está sujeito à recuperação, pode ser cobrado nas vias apropriadas”, diz Mandel. Procurada pelo Valor, a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Fonte: Valor
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