Por Laura Ignacio
Algumas empresas de cosméticos estudam contestar na Justiça o aumento da carga tributária resultante do Decreto nº 8.393, publicado ontem no Diário Oficial da União. A norma permite a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a uma série de produtos, das atacadistas do segmento. Para perfumes, a alíquota do imposto a ser cobrada será de 42% e para os demais produtos listados no decreto, 22%. Um planejamento tributário comum no setor é a unidade fabril de cosméticos só registrar as despesas de fabricação e criar unidades de distribuição (atacadista com CNPJ diferente) para comprar os produtos da fábrica, a preço mais baixo e revender às consultoras e outros distribuidores. Em razão da perda de arrecadação nesse processo, o governo teria decidido cobrar o imposto também das atacadistas. Para a advogada Márcia dos Santos Gomes, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, a inclusão de tais produtos não poderia ser feita por meio de um decreto. Isso porque a norma inclui produtos novos ao anexo que consta da Lei nº 7.798, de 1989. A legislação determina quais os estabelecimentos podem ser equiparados à indústria para a cobrança do IPI, entre eles os atacadistas. A advogada também argumenta que, segundo o artigo 51 do Código Tributário Nacional (CTN), apenas uma lei pode incluir outras pessoas no rol de equiparados à indústria. O artigo 51 determina que “contribuinte do imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”. Para Márcia, o decreto ainda seria inconstitucional. “De acordo com a Constituição Federal, só lei complementar pode mudar a definição de contribuinte do imposto”, afirma. De acordo com ela, a Lei 7.798 prevê a possibilidade de equiparação entre industrial e atacadista, mas os produtos listados no decreto não constavam do anexo da lei. O advogado Tércio Chiavassa, do Pinheiro Neto Advogados, avalia que a primeira impressão é a de que as empresas terão interesse em discutir judicialmente a questão. “Entendemos que a equiparação feita é passível de questionamento judicial, especialmente considerando decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros precedentes”, afirma. Segundo o tributarista, se não houver industrialização e/ou desembaraço aduaneiro, não haverá a incidência do IPI. Em junho do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria, que não incide IPI “sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização”. Já o advogado Jerry Levers de Abreu, do escritório TozziniFreire, acredita que seria difícil discutir o decreto publicado ontem no Judiciário. Ele afirma que, conforme o artigo 8º da Lei 7.798, o Poder Executivo pode incluir ou excluir produtos da tributação do IPI. “Assim, isso poderia ser feito por meio de decreto”, afirma.O artigo 8º da norma diz que fica o Poder Executivo autorizado a “excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a 15%.” De acordo com o Decreto 8.393, sobre maquiagem para lábios e olhos, produtos para pele (exceto protetor solar), laquês e preparações para ondulação ou alisamento dos cabelos, produtos para barbear (antes e pós) e preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (incluindo as usadas em cerimônias religiosas) deve incidir 22% de IPI para os atacadistas.
Fonte: Valor