Empresas obtêm liminares contra PIS e Cofins sobre receitas financeiras

 

Por Laura Ignacio

Com a aproximação do primeiro pagamento do PIS e Cofins sobre receitas financeiras, marcado para o próximo dia 25, inúmeras empresas buscaram o Judiciário e obtiveram liminares favoráveis para não recolher o percentual de 4,65%. Segundo a Receita Federal, a estimativa de arrecadação para este ano com a nova cobrança sobre aplicações, empréstimos e aluguéis, que atinge 80 mil empresas, é de R$ 2,7 bilhões. No Estado de São Paulo, a primeira liminar sobre o tema foi concedida à Focus Tecnologia de Plásticos.

No Rio de Janeiro, uma foi proferida a favor da Light e outra para a MRS Logística. Já a Magnesita Mineração obteve medida similar na Bahia. O entendimento, porém, não está sedimentado na Justiça e há companhias que tiveram pedidos negados. Caso da BRF, cuja liminar foi indeferida no Rio Grande do Sul. Uma das primeiras liminares foi obtida em maio por uma indústria do segmento eletrônico em São Paulo. A Justiça Federal autorizou o depósito em juízo das contribuições.

Com a liminar, a empresa não corre o risco de ser autuada, pagar juros de mora se perder a discussão judicial e garante a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) para obter empréstimos e participar de licitações, até o fim do processo no Judiciário. A previsão de cobrança das alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS foi estabelecida em abril pelo Decreto nº 8.426 ­ uma das medidas do pacote de ajuste fiscal do governo federal. Só as instituições financeiras conseguiram manter a alíquota zero sobre as receitas decorrentes de variações monetárias, em razão da taxa de câmbio, como as referentes ao hedge (operação para proteger um ativo da variação cambial). Desde 2005, as alíquotas dessas contribuições eram zero para todas as receitas financeiras.

O principal argumento das empresas para evitar a cobrança é que um decreto não poderia instituir ou aumentar tributos, o que poderia ser feito somente por lei. A maior parte das grandes companhias será tributada. Algumas, porém, possuem muito mais despesas financeiras que outras. É o caso daquelas que pagam juros altos em financiamentos. Por isso, em algumas ações, há companhias que pedem para usar os créditos do PIS e Cofins para quitar tributos federais. “Nesse caso, o argumento é que não permitir o aproveitamento dos créditos violaria o princípio constitucional da não cumulatividade”, afirma o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados. Segundo ele, a depender do nível de endividamento, o direito ao crédito será o mais importante.

Ainda não há decisão referente aos créditos, mas a juíza Soraia Tulio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, acenou com a possibilidade de conceder esse direito quando julgar o mérito de processo que trata do tema. “Ainda que até pudesse se ter como relevante o segundo argumento trazido na exordial para a defesa da pretensão veiculada nos presentes autos [direito aos créditos], tenho que não se vislumbra como existente o perigo da demora necessário à concessão da medida initio litis”, diz na decisão.

O advogado Eduardo Manera, do Sacha Calmon ­ Misabel Derzi Consultores e Advogados, conseguiu liminar para algumas empresas do grupo Light. Mas para outras, do mesmo grupo, o pedido foi negado. “Contudo, tivemos a oportunidade de despachar com a juíza que reconsiderou sua própria decisão”, diz. Em relação à primeira liminar, a Fazenda recorreu. O Fisco também já propôs agravo contra a liminar da Focus. Segundo a advogada que representa a companhia, Juliana Burkhart Rivero, em agosto a empresa já não vai recolher os tributos. “O valor é considerável. Fazendo uma projeção, concluiu­se que valeria muito entrar com a ação”, diz. Alguns agravos das empresas já chegaram ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS).

Segundo Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, que obteve a liminar para a MRS, há desembargadores do tribunal que negam o pedido ao tomar como parâmetro decisão favorável ao aumento da antiga alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). “Porém, essa questão é completamente distinta da matéria do PIS/Cofins porque em relação ao SAT a lei revia expressamente as alíquotas”, afirma Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, que obteve a liminar para a MRS.

A Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que há decisões favoráveis à União. “A Lei nº 10.865, de 2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras auferidas para pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade”, diz em nota. “Os argumentos utilizados pelos contribuintes justificam a inconstitucionalidade do primeiro Decreto (5.442, de 2005), que reduziu as alíquotas. E se ambos forem considerados inconstitucionais pelo Judiciário, prevalecerão as alíquotas previstas em lei, que são mais elevadas [9,25%].” As empresas citadas preferiram não comentar as decisões. Já a BRF não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

 

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