Sen. Francisco Dornelles apresenta proposta para modernizar a atual lei sobre contratos de franquias empresariais
O que houve
O sen. Francisco Dornelles (PP/RJ) apresentou, na ultima 4ª feira (11/12), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 527/13, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial.
O projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aguardando recebimento de emendas. O prazo para apresentação de emendas por todos os senadores é de 5 dias, e deverá se encerrar em 19/12 (5ª feira), em seguida deverá ser designado o relator.
Onde?
» Plenário do Senado Federal
Saiba mais
O projeto propõe alterações pontuais à Lei 8.955/94, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial. Segundo o texto, a franquia empresarial concedida pelo titular ou requerente de direitos sobre os objetos da propriedade intelectual negociados, garantirá ao franqueado uma licença, a qual prevê autorização temporária de uso de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, assim como métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistemas operacionais desenvolvidos pelo franqueador.
Segundo a lei, caso o franqueador tenha interesse em implantar sistema de franquia empresarial, deverá esse fornecer aos interessados informações por meio de circular de oferta de franquias. O projeto inclui entre o rol das informações básicas constantes da circular, as seguintes:
» Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com nome, endereço e telefone;
» Situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), dos objetos de propriedade intelectual cujo uso esta sendo autorizado, incluindo sua caracterização completa, com o numero do registro ou pedido, classe e subclasse, e, no caso das cultivares, a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
» Especificações das regras de transferências ou sucessão, quando houver;
» No caso de subfranquias, informações sobre o prazo de vigência do contrato de master franquia, condições de renovação, o seu território, metas de abertura de unidades e regras de transferências e sucessão, caso existentes;
» Especificações precisas do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
» Informações sobre a existência de penalidades, multas ou indenizações contratuais por infração de obrigações;
» Indicação sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador e sobre as possibilidades e condições de recusa dos produtos pelo franqueado;
» Descrição clara sobre a política de preços da rede ao consumidor, bem como a regra de sua alteração, com detalhes sobre prazos de pagamentos, condições de descontos, regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e as franqueadas.
A proposta cria uma nova modalidade de franquia, denominada Franquia Pública, a fim de permitir aos entes federados privatizar parte das atividades desempenhadas por uma Estatal, mantendo-se o controle das atividades, mediante a definição do padrão de operação das empresas franqueadas. Tal mecanismo é uma forma de permitir ao estado expandir seus serviços e reduzir os custos.
Submeterão ao disposto nesta lei, os sistemas de franquias de indústria, comércio, serviços e agrícolas instalados e operados no Brasil. No caso contratos internacionais de franquia, em que umas das partes esteja domiciliada no exterior, ou se os efeitos se produzam fora do território nacional, prevalecerão foro e legislação brasileira, salvo se disposto de outro modo no contrato.
Na Câmara dos Deputados
Ressalta-se que tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 3234/12, do dep. Valdir Colatto (PMDB/SC), que dispõe sobre o mesmo tema. A proposição, já aprovada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), aguarda apresentação de parecer pelo relator, dep. Lúcio Vieira Lima (PMDB/BA), na Comissão de Finanças e Tributação.
E agora
A proposição aguarda designação de relator na CCJ. Após sua apreciação pela comissão, seguirá a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo.
O caráter terminativo de tramitação da matéria dispensa a análise do Plenário do Senado Federal salvo, recurso apresentado por 1/10 dos senadores (9). Se a matéria for aprovada, seguirá diretamente à votação da Câmara dos Deputados.