O Governo regulamentou o uso do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelas empresas interessadas em oferecer cursos de capacitação profissional a seus funcionários.
As empresas que quiserem contratar o FIES para oferecer cursos de capacitação profissional a seus funcionários terão carência de seis meses para começar a pagar o valor dos empréstimos. No entanto, durante esse período, os tomadores terão que pagar os juros incidentes sobre o financiamento.
Com a criação do Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec), em outubro do ano passado, o Fies, antes restrito a estudantes de universidades particulares, foi estendido para alunos de cursos técnicos de qualificação profissional e para as empresas interessadas em investir em treinamento pessoal.
A taxa de juros do Fies Empresas é a mesma aplicada para os estudantes universitários: 3,4% ao ano. O decreto estabelece como garantia, no caso de micro, pequenas e médias empresas, a fiança. No caso de empresas de grande porte, além de fiança, podem ser usados também a penhora de bens ou hipoteca.
Veja publicação na íntegra:
DECRETO Nº 7.790, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o-A e 5o-B da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, D E C R E T A:
Art. 1o A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses.
Art. 2o O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:
I – carência – de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;
II – risco – da empresa contratante do financiamento;
III – amortização – de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e
IV – garantia – fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.
§ 1o Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.
§ 2o É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 7.337, de 20 de outubro de 2010.
Brasília, 15 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante