IBAMA: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP


Instrução Normativa IBAMA 6/13

Regulamenta  o Cadastro Técnico Federal, Estabelece Prazo para Recadastramento e outros assuntos importantes.

Prezados Senhores,

Estamos encaminhando com o texto integral a Nova Instrução Normativa do IBAMA IN Nº 06, de 15 de março de 2013, que regulamenta  o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, ao qual estão obrigadas as empresas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente (art. 10, inc. I e II), conforme Relação de Atividades que constam de Anexo desta Instrução Normativa.

A IN nº 06, de 15 de março de 2013, traz ainda, em seu Anexo I, uma nova tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais , que substitui o Anexo II da IN 31/2009.

As empresas estão obrigadas a fazer um recadastramento perante o IBAMA, a partir do dia 01 de julho de 2013 (art. 46) e com prazos estabelecidos até 30/09/2013 para as empresas classificadas como de grande porte, até 31/12/13 para de médio porte e até 28/02/14 para as de pequeno porte (incisos I a  III e parágrafos 2º e 3º), devendo-se observar os demais prazos e enquadramentos, conforme estabelecidos. Ressaltamos que as pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem (Art46 &1º )

Importantíssimo destacar que o IBAMA inscreverá de oficio, no CTF/APP, a empresa que não proceda à devida inscrição, conforme estabelecido no Art 10.

Lembramos, ainda, que o CTF é obrigatório a cada CNPJ  (art. 16, inc. I)  e em caso de necessidade de regularidade de alguma unidade ou site, há especificações de documentos que podem ser aceitos para comprovação de início ((art. 17) ou de encerramento das atividades (art. 25), pois as empresas ou CNPJs irregulares serão declarados como “suspensos para averiguações” – inc. IV do art. 23, gerando as eventuais medidas fiscalizadoras e punitivas.

Informamos, ainda, que poderão haver implicações nos termos da Lei de Crimes Ambientais, por funcionar obras ou serviços potencialmente poluidores sem a licença dos Órgãos Ambientais competentes.

Esclarecemos ainda que com a publicação desta IN foram alterados /incluídos alguns artigos na IN Nº 184/2008 , IN Nº 17/2011, IN Nº 8/2012, IN Nº31/2009 e foram revogadas as IN IBAMA Nº 10/2010, Nº 7/2011, Anexo II da IN Nº 08/2012, além de alguns artigos e os anexos II e III da IN Nº 31/2009

Face a importância do assunto, recomendamos estudo detalhado para a adoção das providências, indicando que no Anexo II desta Instrução consta uma Tabela de impeditivos para emissão de Certificado de Regularidade do CTF/APP.

Fonte: http://www.ibama.gov.br/publicadas/cadastro-tecnico-federal-tem-nova-instrucao-normativa

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