[:pt]ICMS Devido por Substituição Tributária: Alterações Relevantes[:]

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A edição do Convênio ICMS 92, de 20/08/15, causou relevante impacto na aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes. Tal impacto deve-se à definição exaustiva das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos referidos regimes de tributação, o que resultou na inclusão de alguns produtos e exclusão de outros sujeitos a esta sistemática.

De acordo com este Convênio, somente os produtos relacionados em seus Anexos, com a exata descrição e enquadramento nas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, seja nas operações internas ou interestaduais. Por conseguinte, e conforme determinado pelo Convênio ICMS 115, de 11/12/15, os Convênios e Protocolos que versam sobre essa sistemática de tributação e que não estiverem com conformidade com o Convênio ICMS 92/15 consideram-se revogados.

A mudança de regime de tributação pelo ICMS, vigente a partir de 01/01/16 e aplicável a determinados produtos, deve ser cuidadosamente avaliada pelos contribuintes, mediante confronto detalhado da descrição dos produtos comercializados e sua respectiva classificação fiscal com a relação constante do Convênio ICMS 92/15.

Salientamos que o Convênio ICMS 92/15 atribui à legislação interna de cada unidade federada disciplinar o tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS.

Em observância a esta determinação, o Estado de São Paulo, por exemplo, editou o Comunicado CAT 26, publicado no Diário Oficial de 31/12/15. Este documento normativo informa, além das alterações serão promovidas no Regulamento do ICMS para adequação ao Convênio ICMS 92/15, quais procedimentos devem ser observados pelos contribuintes para levantamento de estoque das mercadorias que sofreram alteração no regime de tributação, para fins de apuração do ICMS a ser complementado (no caso de inclusão no regime de substituição tributária) ou restituído (na hipótese de exclusão do regime).

Neste cenário, é fundamental que todos os contribuintes do ICMS examinem a descrição e classificação fiscal dos produtos que fabrica e comercializa para identificação de eventual mudança no regime tributário aplicável a partir de 01/01/16, decorrente do Convênio ICMS 92/15, e acompanhem a legislação editada em sua Unidade da Federação acerca do levantamento de estoques de produtos e eventual restituição ou complementação do imposto.

Nosso escritório está à disposição para auxiliar V. Sas. na interpretação e aplicação das novas regras de substituição tributária veiculadas a partir da edição do Convênio ICMS 92/15.

Fonte: Machado Associados[:]

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