ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – A FALÁCIA DA NEUTRALIDADE



Por Manoel Teixeira Simões

Pelas razões abaixo, entendo que a antecipação do ICMS, pelo regime de substituição tributária, não é neutra, ao contrário da afirmação das diversas Secretarias da Fazenda das diversas UF’s que aplicam este regime.

  • Nas operações interestaduais, onde o contribuinte é obrigado a antecipar o ICMS a favor do Estado de Destino, quando ocorre devolução da operação, a obtenção do ICMS antecipado passa a ser uma missão quase que impossível. Importante ressaltar que a obtenção de Inscrição Estadual no Estado de destino é burocrática, o que impede que empresas pequenas e médias a obtenham.

A ABIHPEC tem recebido diversos depoimentos de empresas que enfrentam este obstáculo, muitas desistem, preferem arcar com a perda do que enfrentar uma “via crucis”, cujo resultado é incerto. Afim de ilustrar este ponto, destaco um e-mail, dentre outros, recentemente recebido de uma empresa associada:

“Por gentileza, gostaria de compartilhar e solicitar que, se tiver informações, compartilhe conosco, se outros associados de menor porte, que não possuem inscrição estadual em estados onde existe a ST implantada, também estão enfrentando uma tremenda burocracia e empecilhos para solicitarem restituição do dinheiro pago aos cofres estaduais, referentes ao imposto do consumidor – ST. Ainda, quanto a demora para receber de volta qualquer valor, eu também gostaria de ter conhecimento, ouvi que pode demorar de 2 a 5 anos para efetuarem qualquer restituição, “caso seja aprovado”. Temos um no RS desde janeiro de 2013, aguardando julgamento, veja o anexo (aqui omitido para não expor a empresa).

Segue ainda o anexo (também aqui omitido) referente a solicitação mais complicada de todas, de Minas Gerais. Neste caso, cumprimos com as solicitações constantes no portal da SEFAZ de MG e recebemos de retorno o anexo (omitido), que no caso envolve envio de documentos em cópia autenticada da nossa empresa e dos clientes. Perguntei via fone a eles se poderia ser enviado via e-mail e uma fiscal – que literalmente não quis se identificar – disse que não, pois os documentos perdem a originalidade caso sejam enviados por e-mail. (Diferente da SEFAZ do PR, que solicitou e aceitou documentos complementares há dois meses via e-mail, inclusive fornecendo-nos um prazo estendido, visto o nosso cliente (nome omitido) ter sido também burocrático e demorado para nos fornecer e enviar uma declaração autenticada de que as notas fiscais de devolução emitidas por eles estavam validadas + cópia da procuração + documento do procurador autenticado).

Neste caso de Minas Gerais, este foi o nosso primeiro processo, bem montado e explicativo nos moldes dos processos que enviamos para Anvisa (para registro de produtos), com índice de paginação, notas de saída, imposto pago, nota de devolução, etc., foi bastante espantoso recebermos este, com tamanha e extensa solicitação, incluindo documentos já enviados e não apenas a documentação autenticada societária da nossa empresa mas também dos nossos clientes envolvidos neste processo. E acontecerá casos, de não termos como fornecer contrato social e documentos autenticados, por exemplo de nosso cliente (omitido).

Nosso contador mencionou tratar-se da criação de dificuldades, pois vários dados solicitados estão à disposição do fisco, mesmo de outros estados. Penso que solicitar as cópias autenticadas de documentos societários de todos envolvidos é um exagero, entre outros, a burocracia também criada para conseguirmos abrir uma inscrição estadual fora de (UF omitida), enfim….

Cada cabeça, uma sentença, infelizmente.”

Este relato, entre outros que recebemos, demonstra a intenção do Fisco Estadual em dificultar a restituição de um Imposto que o contribuinte tem legítimo direito. A burocracia criada não tem o menor sentido. O Fisco tem todas informações de NFe’s de remessa e de devolução, estão registradas, portanto a restituição deveria ser automática. Qual o sentido da implantação da Nota Fiscal Eletrônica com todo o volume de controle? Só deve servir para o Fisco? Não serve para que o contribuinte possa reaver o que tem direito?

Ou será que toda esta dificuldade é criada para que o Fisco se aproprie de tributos que não são legítimos?

Este ponto demonstra que a neutralidade é falaciosa. No caso de não existência do regime de substituição tributária, o contribuinte, no exemplo aqui relatado, iria recolher apenas o ICMS de seu Estado de origem, cabendo ao destinatário o recolhimento para o Estado de Destino. Havendo devolução o destinatário não iria constituir o crédito, não iria recolher o incidente sobre sua venda e o contribuinte de origem iria estornar o ICMS recolhido na origem.

  • Não há crédito do ICMS antecipado no caso de inadimplência do contribuinte de destino.

Este é outro ponto que reforça a falta de neutralidade da antecipação do ICMS pelo regime de antecipação tributária. Caso não houvesse a antecipação, quando há inadimplência, o contribuinte remetente iria arcar apenas com o ICMS próprio, enquanto que com antecipação arca com todo ICMS incidente na cadeia a sua frente.

  • Nos casos em que o fato gerador, pressuposto no regime de antecipação do ICMS, não se realize, o contribuinte substituído tem o legítimo direito de obter a restituição do ICMS antecipado, como quando o destino da operação é de outra UF diferente da que recebeu a antecipação, ou da não efetivação da venda ao consumidor final, pelo fato da aplicação em outro processo industrial, etc.

Este é outro aspecto da não neutralidade da antecipação do ICMS. A burocracia envolvida para que o contribuinte exerça seu direito de restituição é equivalente ao relatado no primeiro ponto.

  • Nas operações interestaduais, quando há protocolo, o contribuinte tem que antecipar o recolhimento da antecipação do ICMS para que o comprovante siga com a mercadoria. As empresas, principalmente as médias e pequenas, enfrentam sérias barreiras burocráticas para obtenção de Inscrição Estadual nos Estados de destino, que seria a forma de recolher a antecipação com algum prazo mais adequado.

O forte impacto negativo no fluxo de caixa das empresas, quando antecipa o recolhimento, até antes do recebimento da mercadoria por parte do contribuinte de destino, não pode ser considerado como neutro.

  • A apuração da Margem de Valor Agregada, baseada numa média praticada no mercado, também deixa de ser neutra, devido a diversidade de produtos e de estratégias de distribuição para chegar ao consumidor. Haverá produtos combinado com canais de venda diversos, que serão beneficiados ou prejudicados em função dos diversos custos de distribuição.

Assumindo que a média reflete a margem de valor agregado praticada no mercado, este ponto é neutro na média, porém, não será neutro nas especificidades de estratégias de distribuição ou nos diferentes produtos.

  • Algumas UFs não aceitam a inclusão de desconto incondicional na base de cálculo da antecipação do ICMS, alegam que não há certeza se o desconto incondicional será repassado na venda ao consumidor. Ocorre que, devido à forte concorrência no varejo, o desconto incondicional, em sua grande maioria, é repassado ao consumidor.

Se não houvesse antecipação do ICMS, a discussão sobre o repasse ou não do desconto incondicional seria inócua, já que o varejo iria recolher o justo ICMS sobre seu preço de venda, com sua efetiva margem agregada aplicada.

  • Como já relatado em informativos anteriores sobre a antecipação do ICMS, a alta complexidade do sistema, sua excessiva burocracia, que resultam em aumento de custos para o contribuinte substituto, na maioria indústrias, já altamente tributadas, particularmente as de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.

A complexidade já relatada, envolve a obrigação de que o contribuinte substituto procure, dentre as centenas de artigos dos diversos RICM’s dos estados de destino, qual é a alíquota de ICMS vigente no Estado, qual a margem de valor agregado, se há redução na base de cálculo, se há Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, quais os casos em que a antecipação não é devida, quais regimes de exceção são aplicados aos distribuidores locais, etc. A empresa substituta além de arcar com estrutura para ficar em conformidade com esse cipoal de normas, corre o risco de ter que enfrentar o custo de autuações no caso de não conformidade.

Se não houvesse o regime de antecipação do ICMS, a empresa iria focar na legislação específica de sua UF, que já não seria pouco, já que nenhum RICMS tem menos do que 1.000 artigos e inúmeros anexos.

Por tudo que foi descrito acima, a conclusão é que a suposta neutralidade do regime de substituição tributária não é verdadeira.

Também pode-se concluir que a distorção do sistema poderia ser minimizada, com uniformidade nos protocolos e margens de valor agregado; abertura automática de Inscrição Estadual para todos contribuintes substitutos; liberação automática da restituição do imposto indevidamente recolhido, baseado nos arquivos do fisco de NFe; prazo mínimo de 60 dias para o recolhimento da antecipação; todo regulatório da antecipação único através de Convênio CONFAZ; descontos incondicionais na base de cálculo da antecipação; direito de estorno do ICMS ST no caso de inadimplência; etc.






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