Por Adriana Aguiar
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem paralisar o julgamento que discute a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais pagas em atraso, decorrentes de demissão ou rescisão de contrato de trabalho. Os ministros vão esperar uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que será dada em repercussão geral.
A decisão da 1ª Seção foi proferida por maioria de votos. Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que preferia julgar a questão, por meio de repetitivo. Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho, a decisão foi acertada. “Pela coerência, resolveram sobrestar, o que, a meu ver, é mais plausível”, diz.
O caso que será julgado pelo Supremo envolve um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) que firmou um acordo na Justiça do Trabalho para receber parcelas salariais que não haviam sido pagas. Ao constatar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o médico entrou com uma nova ação para questionála.
No STF, o relator do processo é o ministro Dias Toffoli. Em sua manifestação por meio do plenário virtual, ele explicou que o tribunal superior havia declarado inexistência de repercussão geral em um agravo de instrumento que tratava dessa mesma matéria, considerando a discussão infraconstitucional. Agora, porém, entendeu que caberia analisar o tema porque a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal (TRF) constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional da matéria e o reconhecimento da repercussão geral.
No caso, o TRF da 4ª Região considerou inconstitucionais os dispositivos legais que classificam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e outras indenizações pagas por atraso na quitação de salário. A União recorreu da decisão argumentando que o TRF decidiu em desacordo com a interpretação dada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.
Em 2011, a 1ª Seção do STJ julgou um repetitivo e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão indenizatória ou remuneratória , advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas.
O entendimento foi questionado pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN). A partir do recurso da Fazenda, o STJ esclareceu que a isenção só seria válida para verbas trabalhistas indenizatórias abono de férias e aviso prévio, por exemplo decorrentes de condenação judicial. Mas ao analisar um novo caso sobre o mesmo assunto, no fim de 2012, a 1ª Seção estabeleceu que os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário é demitido ou quando a verba recebida na rescisão do contrato de trabalho é isenta de IR, como o FGTS. A questão seria agora analisada por um meio de repetitivo, que acabou sobrestado.
Fonte: Valor Econômico