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7. ROTULAGEM
7.1 Requerimentos Gerais de Rotulagem
A regras de rotulagem de produtos cosméticos na Costa Rica estão definidas no
Regulamento
Técnico Centroamericano RTCA 71.03.36:07
(Productos cosméticos. Etiquetado de productos
cosméticos – ANEXO 3 da
Resolução Nº 231-2008
- COMIECO-L). O regulamento estabelece as
informações que devem constar no rótulo de produtos cosméticos, de qualquer capacidade, para
evitar que seu uso represente um risco para a saúde. O regulamento não se aplica a produtos
utilizados em hotelaria.
De acordo com o regulamento produtos cosméticos devem cumprir requisitos mínimos de
rotulagem, descritos a seguir:
1. Forma cosmética:
o rótulo da embalagem primária ou secundária deve indicar a forma
cosmética. Define-se “
Forma Cosmética
”: a denominação que recebe um grupo de produtos
que têm características físicas comuns, como por exemplo cremes, géis, xampus, etc.
2. Fator de Proteção Solar (FPS):
para bronzeadores, filtros ou bloqueadores solares.
3. Quantidade nominal:
o conteúdo nominal deve ser declarado em unidades do Sistema
Internacional de Unidades (SI).
4. Nome do titular e país de origem:
deve-se indicar o nome, denominação ou razão social
do responsável pelo produto e país de origem.
5. Lista de ingredientes:
indicar nomes INCI. A lista pode ser indicada na
embalagem
secundária
, ou em uma etiqueta complementar.
6. Declaração do lote:
deve-se indicar em qualquer parte da
embalagem primária ou
secundária
. A indicação deve ser gravada, ou marcada com tinta indelével, ou de qualquer
outro modo, pelo fabricante, de modo claro e que assegure sua permanência. Esta
informação não deve ser transcrita, removida, alterada ou coberta.
7. Informações de segurança:
devem estar de acordo com a
Diretiva Cosmético
Europeia
(Anexo II e Anexo III) e o CTFA (International Cosmetic Ingredient Dictionary and Handbook).
8. Informações adicionais:
o rótulo, rótulos complementares ou etiquetas podem apresentar
qualquer informação ou representação gráfica, assim como material escrito, impresso
ou gráfico, sempre que estejam de acordo com os requisitos obrigatórios descritos no
regulamento. As informações devem ser verdadeiras, comprováveis, e não devem induzir o
consumidor a erro ou confusão.