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5. REGULARIZAÇÃO DE PRODUTO
O Artigo 13º do novo
Regulamento nº 1223/2009
trata sobre as informações que deverão
ser transmitidas à Comissão, por via eletrônica, para notificação do produto na União Européia,
acrescentando informações como a identificação da presença de substâncias sob a forma de
nanomaterias, dentre outras.
A notificação centralizada prevista no novo Regulamento se encontra disponível no portal de
notificação de produtos cosméticos (CPNP), disponibilizado pela Comissão Europeia
.
5.1. dossiê de produto
De acordo com a
Diretiva Europeia nº 76/768/EEC
e com o
Decreto Lei nº 189/2008
e suas
atualizações, o fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou o responsável pela
colocação do produto no mercado devem ter à disposição do INFARMED, ou da autoridade
competente de outro Estado Membro, no local por eles designado, um caderno técnico contendo
a documentação referente a cada produto cosmético, onde serão registradas as seguintes
informações que compõem o Dossiê do produto:
1. Fórmula quali-quantitativa do produto cosmético, podendo esta informação, no caso dos
compostos odoríficos e aromáticos, limitar-se à designação, ao número de código da substân-
cia e à identificação do fornecedor;
Os ingredientes devem ser identificados de acordo com as nomenclaturas:
• INCI, IUPAC, DCI, no EINECS, no CAS.
Os corantes devem ser identificados pelo número de referência do Colour Índex ou pela designação
constante no Anexo IV do
Decreto-Lei no 189/2008 (ou Diretiva nº 76/768/EEC),
na sua atual
redação.
As substâncias de origem natural serão indicadas pelo nome do material de base (parte do animal
ou da planta) devendo nos produtos de origem vegetal, serem designadas pela sua denominação
científica (gênero e espécie). Exemplo:
Matricaria chamomilla.
2. Especificações físico-químicas e microbiológicas das matérias-primas e do produto cosmético
acabado, bem como critérios de pureza e de controle microbiológico dos produtos cosméticos;