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6. INGREDIENTES
6.1. Restrições de Ingredientes
Os anexos do
Regulamento (CE) nº 1223/2009
, que indicam as substâncias restritas ou proibidas
em produtos cosméticos, não estão atualizados. Desta forma, devem-se consultar os anexos
atualizados da
Diretiva Cosmético nº 76/768/EEC
ou a legislação associada que transpõe a
Diretiva Cosmético para o ordenamento jurídico nacional do Estado Membro.
Segundo o
Decreto-Lei nº 189/2008
, que transpõe a Diretiva Cosmético para a ordem jurídica
do Estado Português, é proibido incluir na composição dos produtos cosméticos:
a. Substâncias enumeradas no anexo II;
b. Substâncias enumeradas no anexo III quando utilizadas fora das condições, restrições e limites pré-
-afixados;
c. Corantes que não constam no anexo IV, e os que constam, mas estejam fora das condições, limites e
restrições e prazos pré-afixados, com exceção dos corantes incluídos em produtos cosméticos com
finalidade exclusiva de coloração do sistema piloso;
d. Agentes conservantes que não constam no anexo VI e os que constam, mas sejam utilizados fora
das condições, limites, restrições e prazos pré-afixados, com exceção de outras concentrações usa-
das para fins específicos, resultantes da apresentação do produto;
e. Filtros ultravioleta que não constam no anexo VII e os que constam, mas sejam utilizados fora das
condições, restrições e limites pré-afixados.
A presença nos produtos cosméticos de vestígios das substâncias enumeradas no anexo II do
Decreto Lei nº 189/2008
só é permitida quando seja tecnicamente inevitável. O mesmo descreve
o novo
Regulamento (CE) nº 1223/2009
: “
Para garantir a segurança dos produtos, as substâncias
proibidas só poderão estar presentes em quantidades vestigiais, sempre que isso for tecnologicamente
inevitável com os processos de fabricação corretos e desde que o produto seja seguro”.
É proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, ingredientes ou
combinações de ingredientes tenham sido objeto de ensaios em animais mediante a utilização de
um método que não seja um método alternativo validado e aprovado, nos termos previstos no
artigo 6.º do
Decreto Lei nº 113/2008.
As substâncias mencionadas no anexo V do
Decreto-Lei nº 189/2008
só poderão ser incluídas
na composição dos produtos cosméticos após autorização do INFARMED.