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É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas,
com efeitos mutagênicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes
às categorias 1A e 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do
Regulamento (EC) nº 1272/2008
. Uma
substâncias classificada na categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos desde que
tenha sido avaliada pelo Comitê Científico de Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada
apta para a utilização em produtos cosméticos.
6.2. álcool denaturado
Ambos álcool etílico denaturado e não denaturado aparecem no Inventário de Ingredientes
Cosméticos e no Banco de dados CosIng de Ingredientes, sem qualquer restrição de uso como
matéria-prima na fabricação de cosméticos.
6.3. outras restrições
Os produtos cosméticos também não deverão conter substâncias de origem animal classificadas
como materiais de categoria 1 ou categoria 2 nos artigos 4º e 5º do
Regulamento (EC) nº
1774/2002
, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados
ao consumo humano, ou substâncias delas derivadas, como medida de precaução contra
Encefalopatia Espongiformes Transmissíveis (EET).
De acordo com o novo
Regulamento (CE) nº 1223/2009
deve ser assegurado um elevado nível
de proteção a saúde humana relativamente a todos os produtos cosméticos que contenham
nanomateriais.
O Regulamento define nanomateriais como:
“um material insolúvel ou biopersistente, fabricado
intencionalmente e dotado de uma ou mais dimensões externas ou de uma estrutura interna, numa
escala de 1 a 100nm”.
O INFARMED esclarece as seguintes situações relativas aos produtos cosméticos contendo
nanomateriais:
a. Produtos cosméticos contendo nanomateriais, colocados no mercado em data anterior a 11 de ja-
neiro de 2013, terão de ser notificados entre 11 de janeiro de 2013 e 11 de julho de 2013, de acordo
com o disposto no artigo 16º do Regulamento (CE) no 1223/2009;